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Da necessidade de indenização pelo período rural para a concessão de aposentadoria
Em alguns casos, será preciso indenizar o tempo de trabalho no meio rural, ou seja, pagar as contribuições referentes ao período que não foram pagas, e em outros casos será necessário apenas prová-lo.
Vejamos a seguir em que situações há o pagamento de indenização ou não.
Será preciso indenizar o período rural quando:
For posterior a 10/1991, para utilizar na aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de período rural;
Quando precisar requerer CTC para utilizar esse período em outro regime (independe se é anterior a 10/1991 ou não).
O período rural não precisará ser indenizado quando:
For utilizado na aposentadoria híbrida (modalidade que mescla tempo rural e urbano e segue os requisitos da aposentadoria por idade). Nesse caso, não é preciso indenizar nem mesmo o período posterior a 10/1991.
For utilizado na aposentadoria rural.
Na modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, o período até 10/1991, que não precisa ser indenizado, não conta para a carência. Logo, se não houve a contribuição por pelo menos 180 meses, a pessoa não conseguirá se aposentar, mesmo tendo um longo período rural reconhecido antes de 10/1991.
Já na aposentadoria híbrida, apesar de não precisar de indenização, o período rural contará como carência, independentemente se é anterior ou não a 10/1991.
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