Data Fato Gerador
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Orientação
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Até 07/07/2016
(Lei nº 8.213/91)
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Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda serão consideradas para fins de carência, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício.
- Auxílio Doença: recolher no mínimo 4, que somando com as anteriores totalizem 12 contribuições
- Apos. por Invalidez: recolher no mínimo 4, que somando com as anteriores totalizem 12 contribuições
- Salário Maternidade: recolher no mínimo 3, que somando com as anteriores totalizem 10 contribuições
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08/07/2016 até 04/11/2016
(MP 739/2016)
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Se houver perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda não serão consideradas para fins de carência. O trabalhador/contribuinte que perder a qualidade de segurado deverá cumprir a carência mínima completa a partir da nova filiação, para voltar a ter direito aos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário maternidade.
- Auxílio Doença: recolher no mínimo 12 contribuições após a perda da qualidade de segurado
- Apos. por Invalidez: recolher no mínimo 12 contribuições após a perda da qualidade de segurado
- Salário Maternidade: recolher no mínimo 10 contribuições após a perda da qualidade de segurado
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05/11/2016 até 05/01/2017
(Lei nº 8.213/91)
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Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda serão consideradas para fins de carência, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício.
- Auxílio Doença: recolher no mínimo 4, que somando com as anteriores totalizem 12 contribuições
- Apos. por Invalidez: recolher no mínimo 4, que somando com as anteriores totalizem 12 contribuições
- Salário Maternidade: recolher no mínimo 3, que somando com as anteriores totalizem 10 contribuições
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06/01/2017 até 26/06/2017
(MP 767/2017)
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Se houver perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda não serão consideradas para fins de carência. O trabalhador/contribuinte que perder a qualidade de segurado deverá cumprir a carência mínima completa a partir da nova filiação, para voltar a ter direito aos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário maternidade.
- Auxílio Doença: recolher no mínimo 12 contribuições após a perda da qualidade de segurado
- Apos. por Invalidez: recolher no mínimo 12 contribuições após a perda da qualidade de segurado
- Salário Maternidade: recolher no mínimo 10 contribuições após a perda da qualidade de segurado
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27/06/2017 até 17/01/2019
(Lei 13.457/2017)
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Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda serão consideradas para fins de carência, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS com, no mínimo, 1/2 (metade) do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício.
- Auxílio Doença: recolher no mínimo 6, que somando com as anteriores totalizem 12 contribuições
- Apos. por Invalidez: recolher no mínimo 6, que somando com as anteriores totalizem 12 contribuições
- Salário Maternidade: recolher no mínimo 5, que somando com as anteriores totalizem 10 contribuições
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18/01/2019 até 17/06/2019
(MP 871/2019)
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Se houver perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda não serão consideradas para fins de carência. O trabalhador/contribuinte que perder a qualidade de segurado deverá cumprir a carência mínima completa a partir da nova filiação, para voltar a ter direito aos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário maternidade.
- Auxílio Doença: recolher no mínimo 12 contribuições após a perda da qualidade de segurado
- Apos. por Invalidez: recolher no mínimo 12 contribuições após a perda da qualidade de segurado
- Salário Maternidade: recolher no mínimo 10 contribuições após a perda da qualidade de segurado
- Auxílio Reclusão: recolher no mínimo 24 contribuições após a perda da qualidade de segurado
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18/06/2019 em diante (Lei 13.846/2019)
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Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda serão consideradas para fins de carência, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS com, no mínimo, 1/2 (metade) do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício.
- Auxílio Doença: recolher no mínimo 6, que somando com as anteriores totalizem 12 contribuições
- Apos. por Invalidez: recolher no mínimo 6, que somando com as anteriores totalizem 12 contribuições
- Salário Maternidade: recolher no mínimo 5, que somando com as anteriores totalizem 10 contribuições
- Auxílio Reclusão: recolher no mínimo 12, que somando com as anteriores totalizem 24 contribuições.
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