3) Novidade no requisito da renda per capita em 2021 (texto extraído do site desmistificando.com.br, autoria Alessandra Strazzi.)
Em 31 de dezembro de 2020 (sim caros leitores, na véspera de ano novo!) foi publicada a MP n. 1.023/2020, que alterou o inciso I do art. 20, §3º, da LOAS, passando a constar a seguinte redação:
“Lei n. 8.742/1993, Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. […]
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:
I – inferior a um quarto do salário mínimo;”
Conforme explicarei a seguir, o dispositivo já havia sido alvo de alterações em 2020, sendo que a mais recente se deu em razão da Lei n. 13.982/2020, que fixou o valor da renda per capita familiar mensal como igual ou inferior a 1/4 (25%) do salário-mínimo.
No entanto, essa disposição da Lei n. 13.982/2020 só valia até 31 de dezembro de 2020, de modo que nós estaríamos sem critério legal de renda para o BPC a partir de 1º de janeiro de 2021, uma lacuna que me preocupava.
Com a modificação trazida pela MP, a partir de 1º de janeiro de 2021, a renda per capita familiar mensal do requerente deverá ser inferior a 1/4 (25%) do salário-mínimo para ter direito ao benefício.
E note a diferença sutil: antes da referida MP, o critério de renda era ser igual ou inferior a ¼ do SM. Agora, deve ser exclusivamente inferior. Parece bobagem, mas é o suficiente para impedir milhares de pessoas de conseguir o benefício administrativamente.
Agora que você já sabe qual o critério de renda atual, entenda tudo o que ocorreu com relação a essa matéria em 2020!
4) (Quase) Novidade no requisito da renda per capita em 2020
4.1) Aumento da renda per capita para meio salário mínimo em 2020?
Até então, um dos requisitos utilizados para a concessão do BPC, era a comprovação de que a família possuía uma renda per capita não superior a ¼ (25%) do salário mínimo.
No entanto, em 2018, a Câmara dos Deputados, através do SDC n. 6/2018, substitutivo ao Projeto de Lei do Senado n. 55/1996, propôs que o requisito da renda per capita fosse alterado para ½ (50%) do salário-mínimo, modificando o art. 20, §3º, da LOAS.
A justificativa para a alteração seria de que, na época, mesmo possuindo uma renda per capita de meio salário-mínimo (equivalente a R$522,50), tal quantia seria insuficiente para o indivíduo manter a si e a sua família.
Desse modo, aumentar o valor do requisito financeiro, significaria dar a oportunidade de que mais pessoas (igualmente miseráveis) fossem contempladas com o benefício.
No entanto, como você pode imaginar, tal Projeto de Lei causou alvoroço em Brasília. Vou explicar o porquê!
4.2) Entenda a confusão
4.2.1) Congresso derruba veto de Bolsonaro e publica a Lei n. 13.981/2020
Em dezembro de 2019, Bolsonaro vetou totalmente o mencionado Projeto de Lei, publicando o Veto n. 55/2019.
O governo federal defendeu que tal medida seria incompatível com a situação econômica do país, além de inviabilizar as ações previstas no orçamento anual e desrespeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Contudo, em março de 2020, o Congresso Nacional derrubou o veto do Presidente da República, publicando a Lei n. 13.981/2020.
Desse modo, o art. 20, §3º, da LOAS passou a ter a seguinte redação:
“Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo”.
Ou seja, a partir de 24 de março de 2020 (data da publicação da lei), passou então a valer essa nova regra do BPC, aumentando o requisito de renda per capita familiar (por pessoa da família) para meio salário-mínimo (mas a alegria durou pouco, como veremos nos itens a seguir).
4.2.2) TCU suspendeu ampliação do BPC
Como nem tudo são flores, antes mesmo da publicação da lei, o Tribunal de Contas da União (TCU), a pedido do Ministério da Economia, já havia concedido liminar autorizando a suspensão do pagamento da ampliação do BPC até a indicação da fonte dos recursos.
Para o TCU, apesar da norma possuir existência e validade (decorrentes de sua publicação), a mesma não possuiria eficácia, visto que não teria atendido aos requisitos exigidos para se implementar uma medida geradora de despesas aos cofres públicos.
Afinal, ao derrubar o veto do Presidente da República, o Congresso Nacional não teria previsto qual a origem da verba que seria destinada à expansão do BPC.
Segundo o Tribunal, houve afronta ao art. 195, §5º, da Constituição Federal, que prevê que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderia ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Contudo, o próprio Colegiado do TCU suspendeu a liminar anteriormente concedida, entendendo que o Tribunal de Contas não teria competência para suspender leis, o que caberia somente ao STF.
4.2.3) AGU provocou o STF para se manifestar sobre ampliação do BPC
Dando continuidade à novela, no dia 23 de março de 2020, a AGU (Advocacia Geral da União) propôs uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) no Supremo Tribunal Federal.
O objetivo? Justamente suspender a ampliação do BPC.
Para a AGU, o Congresso Nacional aprovou o aumento das despesas com BPC sem qualquer análise ou previsão dos custos envolvidos, desrespeitando o disposto no art. 195, §5º, da Constituição Federal. Desse modo, a referida previsão deveria ser declarada inconstitucional.
E sobrou até para o coronavírus…
Na ação, a AGU ainda mencionou que a emergência sanitária e econômica causada pela expansão do COVID-19 representaria mais uma justificativa para a necessidade de suspensão imediata do aumento dos valores do BPC.
No dia 24 de março de 2020, o Ministro Gilmar Mendes, relator do caso (ADPF n. 662/DF), determinou a oitiva do Congresso Nacional e do TCU para prestarem informações. Após isso, caberia ao Ministro conceder ou não a liminar.
4.2.4) Senado Federal aprova o Projeto de Lei n. 1.066/2020
No dia 30 de março de 2020, o Senado aprovou o PL n. 1.066/2020 (popularmente conhecido como “Renda Básica”).
O projeto tratava sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins BPC e estabelecia medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento do coronavírus.
De acordo com o PL, o critério de ¼ do salário mínimo seria mantido até 31 de dezembro de 2020 (a ampliação para meio salário mínimo poderia ocorrer somente a partir de 1º de janeiro de 2021).
Tal medida alteraria a redação do art. 20, §3º da LOAS e afastaria a aplicação da Lei n. 13.981/2020.
No entanto, por se tratar de um projeto de lei, ainda dependia de sanção presidencial para passar a valer…
4.2.5) Presidente sanciona com vetos o PL n. 1.066/2020
O Presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos o PL n. 1.066/2020 e, em 2 de abril de 2020, foi publicada a Lei n. 13.982/2020, que alterou dispositivos da LOAS e trouxe medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública trazida pelo COVID-19.
Em razão das alterações, o art. 20, §3º, inciso I, da LOAS passou a ter a seguinte redação:
“Lei 8.742/93, art. 20, § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:
I – igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;
II – (VETADO).”
O inciso II, que foi vetado, é justamente o que aumentaria o critério da renda per capita para ½ salário mínimo em janeiro de 2021. Ele dizia: “II – igual ou inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2021.”
Ou seja, a partir de 01/01/2021 teríamos uma lacuna preocupante na lei quanto ao critério da renda para o BPC.
Dessa forma, continuou tudo como dantes no quartel de Abrantes, para o critério da renda per capita. No entanto, a Lei n. 13.982/2020 trouxe outras alterações para o BPC, que trataremos ainda neste artigo.
4.2.6) STF suspende lei que aumentou limite de renda para acesso ao BPC
Lembra que eu disse que o Ministro Gilmar Mendes, Relator da ADPF n. 662/DF, se manifestaria sobre a concessão ou não da liminar após a oitiva do Congresso Nacional e do TCU?
Então, em 3 de abril de 2020, ele concedeu, em parte, a liminar, suspendendo o trecho da lei que havia aumentado o piso a partir do qual se concede o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a famílias de idosos ou pessoas com deficiência.
Na ocasião, o Ministro sustentou que medidas legislativas aprovadas sem a devida adequação orçamentária e financeira devem ser suspensas. Ademais, apontou que, enquanto não houvesse a indicação da fonte de custeio, não seria possível viabilizar a execução da norma.
Confira:
Liminar deferida ad referendum (ADPF 662)
MIN. GILMAR MENDES”(…) Concedo, em parte, a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, apenas para suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO. (…)”
5) Alterações no BPC LOAS trazidas pela Lei 13.982/2020
A seguir, trago as alterações que a Lei n. 13.982/2020 causou no BPC.
[Obs.: Em 5 de maio de 2020 foi editada a Portaria n. 374 do Ministério da Economia, que dispõe sobre os procedimentos a serem aplicados com a alteração da LOAS pela Lei n. 13.982/2020, em cumprimento de Ação Civil Pública.
A Portaria define que as alterações promovidas pela Lei n. 13.982/2020 aplicam-se aos pedidos de benefício com DER (Data de Entrada do Requerimento) a partir da data de sua publicação, ou seja, 2 de abril de 2020.
No entanto, deve ser garantida a reafirmação da DER para os benefícios com DER anterior a 2 de abril de 2020 e que estejam pendentes de análise.
No mesmo dia, também foi publicada Portaria Conjunta n. 3 do Ministério da Cidadania, que dispõe sobre a antecipação do benefício de prestação continuada prevista no art. 3º da Lei nº 13.982.]
5.1) Critério: ¼ ou ½ salário mínimo?
Como já explicado no item 4.2.5 deste artigo, o critério de renda per capita, que por poucos dias foi ½ salário mínimo, voltou a ser ¼ deste em razão da Lei n. 13.982/2020.
No entanto, a mesma lei adicionou o art. 20-A à Lei n. 8.742/1993, que dá ao Poder Executivo a possibilidade (discricionária) de ampliar o critério da renda per capita para ½ salário mínimo.
Trata-se de regra transitória, válida somente durante o período da pandemia do coronavírus (estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19).
A Portaria n. 374, de 5 de maio de 2020, em seu art. 5º, definiu que a aplicação do art. 20-A da LOAS, que trata da extensão da renda per capita para 1/2 salário-mínimo, dependerá de regulamentação para sua aplicação, conforme disposto na própria Lei.
A expectativa era de que essa ampliação ocorreria em 2021. Porém, conforme mencionado, a MP n. 1.023/2020 manteve o critério de ¼ do salário-mínimo e será esse o valor utilizado enquanto a MP tiver vigência.
5.2) Critério “igual ou inferior”
Antes, a LOAS trazia apenas a expressão “inferior”.
Posteriormente, a Lei n. 13.982/2020 fixou o valor da renda per capita familiar mensal como igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020.
No entanto, com a modificação trazida pela MP n. 1.023/2020, a partir de 1º de janeiro de 2021, a renda per capita familiar mensal do requerente deverá ser inferior a 1/4 do salário-mínimo. Ou seja, voltou a ser como era antes!
5.3) Positivação de jurisprudência
Um ponto de avanço da lei foi a positivação de jurisprudência favorável.
O STJ e STF, há muito, já ampliavam a aplicação do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003).
5.3.1) Cálculo da renda per capita
De acordo com o art. 34 do Estatuto do Idoso, se outro idoso da mesma família recebe o benefício assistencial, este não pode entrar no cálculo da renda per capita.
Desse modo, advogados passaram a brigar para aplicar esta regra aos benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, por analogia.
A briga foi longa e árdua, mas finalmente o entendimento foi pacificado em favor dos assistidos. Tanto que a própria AGU editou uma Instrução Normativa concordando com este posicionamento (veja IN n. 2/2014 da AGU).
A Lei n. 13.982/2020 adicionou o § 14 ao art. 20 da Lei n. 8.742/1993, trazendo este entendimento para a lei, o que vai diminuir bastante a necessidade de judicialização.
Inclusive, o § 14 é mais amplo do que o entendimento anterior da AGU, pois ele fala em benefício previdenciário e não mais somente aposentadoria e pensão por morte.
Vejamos:
Lei 8.742/93, art. 20, § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
5.3.2) BPC poderá ser concedido a mais de um membro da família
Também era discutido judicialmente se o BPC poderia ser devido a mais de um membro da mesma família (por exemplo: um idoso e um deficiente, dois idosos, três deficientes etc.).
A Lei n. 13.982/2020 adicionou o § 15 ao art. 20 da Lei 8.742 e pacificou a questão:
Lei 8.742/93, art. 20, § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.
5.3.3) Regulamentação do cálculo da renda per capita
A Portaria n. 374, de 5 de maio de 2020 define, em seu art. 2º que somente a partir de 2 de abril de 2020 (data de publicação da Lei n. 13.982/2020) as alterações abordadas nos dois itens anteriores seriam aplicadas. Vejamos:
Portaria n. 374/2020. Art. 2º A partir de 2 de abril de 2020, os valores recebidos por componentes do grupo familiar, idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou pessoa com deficiência, de BPC/LOAS ou de benefício previdenciário de até um salário-mínimo, ficam excluídos da aferição da renda familiar mensal per capita para fins de análise do direito ao BPC/LOAS.
§ 1º A aplicação do caput dispensa a operacionalização no sistema de benefício (PRISMA) para aplicação das ações civis públicas com o mesmo objeto.
§ 2º Na hipótese em que, mesmo aplicada a desconsideração prevista no caput, da renda familiar mensal per capita permanecer em valor igual ou superior a um quarto (1/4) do salário-mínimo, ainda caberá a aplicação de ACP que possua regras com maior extensão que as definidas no § 3º deste artigo.
§ 3º Para fins do disposto no caput, até que haja regulamentação da alteração na Lei nº 8.742/1990, considera-se o benefício assistencial à pessoa com deficiência (Espécie 87), a aposentadoria por idade e a por tempo de contribuição prevista pela Lei Complementar nº 142/2013 (Espécies 41 e 42).
§ 4º Nas hipóteses de incidência de ACP, cujo escopo foi apenas parcialmente atendido pela previsão do caput, devem ser observados os demais elementos que compõem a determinação judicial.
5.4) Antecipação do BPC
O art. 3º da Lei n. 13.982/2020 autorizou o INSS a antecipar o valor de R$600,00 (mesmo valor do benefício emergencial) para as pessoas que requeressem o BPC:
Lei 13.982/2020, Art. 3º Fica o INSS autorizado a antecipar o valor mencionado no art. 2º desta Lei para os requerentes do benefício de prestação continuada para as pessoas de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao benefício de prestação continuada, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados na forma do caput.
Essa antecipação iria acontecer:
- ou por um período de 3 meses a contar da data de publicação da lei (02/04/2020);
- ou até que o INSS aplique instrumento de avaliação da pessoa com deficiência (o que ocorrer primeiro).
[Obs.: O item 2 é porque as agências estavam fechadas. O BPC demanda avaliação pericial, mas não estavam sendo feitas perícias.]
Se o INSS, após a análise, constatasse que a pessoa realmente tinha direito ao BPC, ele iria passar a pagar o valor de um salário mínimo e, ainda pagar as diferenças devidas desde a DER (Data de Entrada do Requerimento).
Ou seja, essa antecipação seria abatida do valor do benefício.
No entanto, se o INSS, após a análise, constatasse que a pessoa não tinha direito… Bem, a lei era omissa neste ponto. Não estava claro se seria preciso haver devolução dos valores antecipados ou não.
5.4.1) Regulamentação da antecipação do BPC
No dia 05/05/2020, também foi publicada Portaria Conjunta n. 3 do Ministério da Cidadania, que dispõe sobre a antecipação do benefício de prestação continuada prevista no art. 3º da Lei n. 13.982/2020.
O art. 2º da Portaria determinava que o INSS poderia antecipar o valor de R$ 600,00, a contar de 2 de abril de 2020, aos requerentes do BPC pelo período de até três meses. Esta antecipação consideraria:
- a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, e no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (para entender o procedimento para se inscrever, leia o artigo Modelo de Ação de Concessão de Benefício Assistencial – LOAS / BPC);
- o cumprimento do critério de renda de que trata o art. 20 da Lei n. 8.742/1993, observado o grupo familiar informado no CadÚnico, com cruzamento dos dados existentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS; e
- a informação no CadÚnico de que se trata de pessoa com deficiência, quando for o caso.
Caso fosse reconhecido o direito ao BPC, seu valor seria devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os valores pagos a título da antecipação (§3º do art. 2º).
No entanto, caso NÃO fosse reconhecido o direito do requerente ao BPC, ficava dispensada a devolução ao erário dos valores recebidos na forma do caput, salvo comprovada má-fé. Gostei muito desta solução!
Outra regulamentação importante desta Portaria foi a definição de que o auxílio emergencial (“corona voucher”) e a antecipação de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei n. 13.982/2020, não seriam computados para a composição da renda mensal bruta familiar na forma do inciso I do § 2º do art. 4º do Anexo do Decreto n. 6.214, de 26 de setembro de 2007.
6) BPC LOAS e a Reforma da Previdência
Apesar da Reforma da Previdência haver alterado as regras de aposentadoria, não houve qualquer modificação quanto ao BPC.
Inicialmente, o texto previa a redução do valor do benefício para parte dos destinatários (pessoas entre 60 e 70 anos receberiam de forma proporcional à sua idade, de modo que somente passariam a ganhar 1 salário mínimo ao completarem 70 anos).
Contudo, tal proposta foi retirada da Reforma da Previdência, não havendo novas regras do BPC na EC n. 103/2019.
7) Dúvidas comuns sobre o BPC LOAS
A seguir, responderei as principais dúvidas de nossos leitores sobre o BPC/LOAS.
Caso tenha qualquer outra dúvida ou informação a acrescentar, compartilhe comigo nos comentários! ????
7.1) Requisitos atuais para ter direito ao BPC
Os requisitos estão previstos no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
São eles:
- Miserabilidade do requerente: comprovação de que a renda mensal per capita familiar (por pessoa de sua família) é inferior a ¼ do salário-mínimo (o que equivale atualmente a R$ 275,00).
- Impossibilidade da família prover o requerente: mesmo comprovada a miserabilidade do requerente, é necessário também comprovar que sua família não tem condições financeiras de o sustentar.
Obs.: Para efeitos da lei, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º da LOAS).
- Requerente idoso ou deficiente: o benefício é destinado a pessoa idosa (a partir de 65 anos) ou pessoa com deficiência (inclusive portador de epilepsia).
Obs.: Para efeito de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
7.2) Qual o valor do BPC (Benefício Assistencial de Prestação Continuada)?
O valor do BPC é de 1 salário-mínimo, o que corresponde atualmente (2021) a R$ 1.100,00.
7.3) Os beneficiários do BPC recebem abono natalino (13º)?
A Medida Provisória n. 898/2019 criou o abono natalino (13º salário) do Programa Bolsa Família e também estendeu seu pagamento aos beneficiários do BPC.
Originalmente, a MP previa o pagamento do abono natalino apenas para o Bolsa Família, mas o Projeto de Lei de Conversão (PLV), de autoria do relator, Senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), propôs o pagamento também para os que recebem o Benefício de Prestação Continuada (Fonte: Agência Senado).
No entanto, por não haver sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo, a MP teve sua vigência encerrada no dia 24 de março de 2020.
7.4) Quem recebe LOAS BPC pode se aposentar?
Como o beneficiário do BPC pode contribuir como segurado facultativo, ele pode se aposentar, desde que cumpra os requisitos da aposentadoria requerida.
Porém, o beneficiário não poderá cumular os benefícios (BPC e aposentadoria), em respeito à determinação contida no art. 20, §4º, da Lei n. 8.742/1993 (LOAS).
Como o LOAS é um benefício assistencial (destinado a pessoas em situação de pobreza ou de vulnerabilidade), ele não pode ser cumulado com benefícios da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Se quiser se aprofundar no assunto, sugiro a leitura do artigo Quem recebe LOAS BPC pode se aposentar?.
7.5) Criança pode receber BPC LOAS?
Antes, a ideia predominante para determinar se a pessoa portadora de deficiência possuía ou não meios de prover sua própria manutenção, além de do aspecto financeiro, seria sua incapacidade para o trabalho.
Por isso, muitos tinham a ideia de que a criança portadora de deficiência, por não poder legalmente trabalhar, não teria direito ao BPC.
No entanto, a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou a redação do art. 20, §2º da LOAS, prevendo que pessoa com deficiência seria aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por isso, o raciocínio de que o menor de 16 anos não pode mesmo trabalhar e, por isso, não teria direito ao BPC, caiu por terra.
Aliás, o Decreto n. 6.214/2007 deixa claro que é possível sim que crianças e adolescentes menores de 16 anos sejam beneficiários do BPC, desde que preenchidos os demais requisitos.
Caso você queria entender melhor sobre o que estou falando, recomendo a leitura do artigo Criança pode receber Benefício Assistencial de Prestação Continuada (LOAS)?.
8) Conclusão
O BPC é um benefício assistencial previdenciário instituído pela LOAS e de extrema importância para a diminuição da desigualdade social no país. Através dele, milhares de idosos e pessoas com deficiência conseguem sair do estado de miserabilidade e usufruir de condições de vida mais dignas.
A possibilidade de alteração do requisito de renda per capita familiar para meio salário-mínimo (contida na Lei n. 13.981/2020) com certeza iria beneficiar muitas famílias e ampliar ainda mais o alcance do benefício.
No entanto, o enfrentamento da pandemia impediu que esta ampliação ocorresse e atualmente a MP n. 1.023/2020 definiu que a renda per capita familiar mensal do requerente deverá ser inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Apesar dos impasses político, jurídico e de saúde pública, o que nos cabe agora é manter a cabeça fria e continuar estudando, para podermos continuar lutando pelos direitos dos nossos clientes.
Lembrando que estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial para Ação de Concessão de Benefício Assistencial – LOAS / BPC. Ele é bastante completo e pode ser muito útil para você. Para receber a sua cópia gratuitamente, basta preencher o formulário acima com o seu melhor e-mail.
9) Fontes
AMADO, Frederico. A partir de 1.1.2021 não tem critério legal de miserabilidade no BPC/LOAS. Instagram, 2020. Disponível em: <https://www.instagram.com/p/CJcN9yjrkFj/?utm_source=ig_web_copy_link>. Acesso em: 07/01/2021.
BRASIL. [Constituição (1998)]. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 07/01/2021.
BRASIL. Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 de dezembro de 1993. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm>. Acesso em: 07/01/2021.
BRASIL. Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 de outubro de 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm>. Acesso em: 07/01/2021.
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