1) Tema n. 245 (PEDILEF 0008405-41.2016.4.01.3802/MG)
No mês de junho de 2020, a Turma Nacional de Uniformização julgou o Tema n. 245, que versava sobre se o benefício concedido de forma regular à pessoa que havia perdido a qualidade de segurado, iria gerar, em respeito à manutenção da justa expectativa, direito à manutenção da qualidade de segurado no decorrer do período em que foi mantido ativo.
Após o julgamento, foi fixada a tese seguinte:
- “A invalidação do ato de concessão de benefício previdenciário não impede a aplicação do art. 15, I da Lei 8.213/91 ao segurado de boa-fé”.
Recordando que o artigo 15, I, da Lei de Benefícios, dispõe que é mantida a qualidade de segurado no tempo em que o indivíduo está recebendo benefício previdenciário, salvo nos casos de auxílio-acidente.
Assim, a decisão da Turma foi no sentido de que, até em casos de invalidação posterior do ato de concessão do benefício (seja este deferido pela via administrativa ou judicial), é reconhecida, no período, a manutenção da qualidade de segurado.
De acordo com o posicionamento da TNU, como foram estabelecidas as condições para o segurado confiar no Poder Público (princípio da confiança) e gerou-se uma legítima expectativa de fruição dos efeitos daquele ato de concessão, a qualidade de segurado no citado período deve ser mantida.
2) Tema n. 251 (PEDILEF 0501223-27.2018.4.05.8405/RN)
No mês de outubro de 2020, a Turma Nacional de Uniformização julgou o Tema n. 251, que tratava a respeito do início da contagem do período de graça para o segurado que está recebendo auxílio-doença, para efeitos de aplicação do artigo 15, II, § 2°, da Lei de Benefícios.
Após o julgamento, foi fixada a tese seguinte:
- “O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade”.
Assim, de acordo com a Turma, a perda da qualidade de segurado se dará no dia seguinte ao do fim do prazo previsto na Lei 8.212/91 para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do fim dos prazos previstos no artigo 15, da Lei de Benefícios.
Para ajudar a compreensão, vou dar um exemplo:
Segurado do INSS em que o período de graça é de doze meses e o auxílio-doença terminou em 10 de março de 2020.
- Data de início da contagem: 01/04/2020.
- Projeção de doze meses: 01/04/2021.
- Mês imediatamente posterior ao fim do prazo: 05/2021.
- Manutenção da qualidade de segurado até: 15/06/2021.
- Cessação da qualidade de segurado em: 16/06/2021.
3) Tema n. 255 (PEDILEF 0509717-14.2018.4.05.8102/CE)
No mês de outubro de 2020, a Turma Nacional de Uniformização julgou o Tema n. 255, que versava sobre se a prorrogação do período de graça em razão da existência de mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado, seria incorporada ao patrimônio jurídico do segurado do INSS.
Após o julgamento, foi fixada a tese seguinte:
- “O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido”.
Como mencionei anteriormente, nos termos do artigo 15, parágrafo 1º da Lei de Benefícios, se o segurado já pagou mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que gere a perda da qualidade de segurado, o período de graça do artigo 15, II, do mesmo diploma, será prorrogado por mais doze meses.
Ou seja: o segurado terá os doze meses do artigo 15, II (período de graça mínimo), mais os doze meses do artigo 15, parágrafo 1º (prorrogação), resultando em vinte e quatro meses de período de graça.
Porém, a dúvida que ainda restava era sobre até quando seria possível exercer este direito e o período de graça prorrogar, após realizadas as mais de cento e vinte contribuições.
Após o julgamento da Turma, temos que, efetuadas as citadas contribuições, a prorrogação do período de graça se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, fazendo com que ele possa, sempre que preciso (a qualquer tempo), utilizar-se da norma prevista no artigo 15, parágrafo 1º.