REVISÃO DO FGTS
Após julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 731 com entendimento de que "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice." (REsp nº 1614874 / SC), volta a baila a discussão sobre a questão.
O Supremo Tribunal Federal, em setembro de 2019, determinou a suspensão dos processos que tratam do tema por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090. A ação tem previsão de julgamento para o dia 12/12/2019.
Ocorre que como o tema não teve repercussão geral reconhecida pelo STF em recurso extraordinário e a decisão proferida pelo STJ, citada acima, teve eficácia vinculativa sobre os demais órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo graus, a maioria dos processos já esgotaram as possibilidades de recursos (trânsito em julgado) em outras instâncias, com resultados negativos.
Assim, milhares de ações julgadas improcedentes já tiveram seu transito em julgado, sem possibilidade de rediscussão. Salvo a ação rescisória em casos específicos.
Atualmente temos visto inúmeras notícias informando que o prazo para o ingresso da ação de revisão da conta vinculada do FGTS termina em 13 de novembro de 2019.
No entanto há controvérsias sobre tal prazo, ou seja, o STJ editou a Súmula 210 com a previsão de que a prescrição é de 30 anos, ou seja, a prescrição dessa ação que retroage até 1999 seria em 2029. Já o STF em julgamento de 13.11.14 entendeu pela redução da prescrição do FGTS de 30 para 5 anos, modulando os efeitos da decisão a partir de então, assim o prazo prescricional seria 13.11.19.
Assim, quem já ingressou com a ação e perdeu deverá verificar a possibilidade do ingresso da ação rescisória cujo prazo é de 2 anos, ressaltando que para as ações ingressadas nos Juizados Especiais Federais é cabível.
Quem ainda não ingressou, na dúvida, melhor correr antes do prazo de 13.11.19.
Não deu tempo? Ainda resta tentar antes de 2029, pois, como dito, há controvérsias sobre o prazo prescricional.
Importante ainda lembrar que mesmo o STF julgando inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária dos valores depositados na contas vinculadas do FGTS, poderá modular os efeitos de sua decisão no sentido de torná-la prospectiva, ou seja, poderá determinar a revisão dali para a frente em razão do impacto econômico que acometerá a Caixa Econômica Federal.