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Empresa é responsável por acidente de trabalhador em atividade de risco


Quando o trabalhador exerce atividade de risco, a empresa tem responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que reforçou a responsabilidade de uma empregadora por um acidente em que um empregado sofreu um choque elétrico e determinou o pagamento de indenização e do seu tratamento médico.

Diz o processo que o profissional tentava embarcar gado em seu caminhão quando a vara que utilizava encostou nos fios da rede elétrica. Ele sofreu um choque que resultou em queimaduras graves, amputação de dedos dos pés e perda da sensibilidade em parte do corpo. Ele foi afastado da empresa e aposentado por invalidez.

O homem processou a empregadora, alegando que ela era responsável pelo que aconteceu, e ganhou a causa em primeira instância. A empresa foi obrigada a pagar uma pensão mensal e indenizações pelos danos causados, além de arcar com os custos de plano de saúde e tratamento.

A companhia recorreu e justificou que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima. Além disso, questionou a necessidade do pagamento de plano e despesas médicas, o valor das indenizações por danos morais, materiais e estéticos e o tempo pelo qual o profissional deveria receber pensão.

Os desembargadores, no entanto, reconheceram a responsabilidade objetiva da empregadora, por se tratar de uma atividade de risco, conforme previsto no artigo 927 do Código Civil.

Sem treinamento

Para eles, também ficou comprovada a inexistência da culpa exclusiva do trabalhador, já que ele precisou manejar o gado no momento do acidente e não teve treinamento prévio para isso. “A inexistência de treinamento adequado e a comprovação da realização da atividade no momento do acidente afastam a culpa exclusiva da vítima”, afirmaram os desembargadores no acórdão.

Assim, a corte manteve as indenizações nos valores já arbitrados na sentença de piso (R$ 57.240, 20 vezes o último salário do acidentado, de R$ 2.862) e reajustou o período de pagamento de pensão por invalidez para 22,1 anos, com base na expectativa de vida do trabalhador.

“Impende destacar que, nas hipóteses de aplicação da teoria do risco, não se considera excludente da responsabilidade objetiva quando se tratar de fortuito interno, como na espécie, considerado como tal o fato imprevisível ligado à atividade do empregador e acobertado pelo conceito de risco mais amplo, de modo que se mantém a responsabilização objetiva do empregador” escreveu a relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva.

“Incontroverso que no dia 6/6/2018 o reclamante sofreu acidente de trabalho enquanto realizava embarque de gado para transporte (…) portanto, não havendo nos autos elementos aptos a infirmar as conclusões do perito judicial, tenho por comprovada a presença do acidente, dano e nexo causal.”

Processo 0012185-60.2023.5.18.0221

Fonte: https://www.ibdp.org.br/2025/04/08/empresa-e-responsavel-por-acidente-de-trabalhador-em-atividade-de-risco/

Publicado em 09/04/2025.