A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação de uma cantina ao pagamento de indenização a uma merendeira de escola municipal de Blumenau (SC) que teve seu plano de saúde cancelado depois de ser aposentada por invalidez.
Para o colegiado, o cancelamento unilateral do benefício de uma trabalhadora nessa condição caracteriza dano moral presumido.
A merendeira foi aposentada por invalidez em 2012, em decorrência de uma artrite reumatoide. Em 2019, a operadora foi alterada e ela foi excluída do plano empresarial. A mulher só ficou sabendo disso ao ir se consultar com seu ortopedista e ter o atendimento negado.
A empresa, em sua defesa, alegou que a interrupção ocorreu porque a empregada não pagou sua cota-parte do plano.
Falha de comunicação
O juízo de primeira instância condenou a empresa a manter o plano de saúde e pagar indenização por dano moral. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a decisão e afastou a indenização.
Apesar de reconhecer que o cancelamento foi feito sem aviso prévio e prejudicou o tratamento da aposentada, o TRT entendeu que não houve intenção ou má-fé, mas apenas uma falha de comunicação sobre a forma de pagamento do saldo devedor do plano.
Ao julgar o recurso da merendeira no TST, o relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a jurisprudência da corte é pacífica ao reconhecer o dano moral em casos de cancelamento indevido do plano de saúde de empregados aposentados por invalidez. O colegiado concluiu que a decisão do TRT contrariou esse entendimento, consolidado na Súmula 440. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RRAg 413-85.2019.5.12.0002