Não ter a aposentadoria concedida pela negativa do Instituto Nacional de Seguridade Social em cumprir ordem judicial supera o mero aborrecimento ou dissabor, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários.
Esse foi o entendimento do juiz Gustavo Barbosa Coelho, da 2ª Vara da Justiça Federal de Campinas, para condenar o INSS a indenizar um segurado em R$ 5 mil por danos morais.
Conforme os autos, o autor da ação fez requerimento administrativo de concessão de aposentadoria em setembro de 2023. O pedido foi negado sem que qualquer período de atividade especial — trabalho exposto a agentes nocivos à saúde, como químicos, físicos ou biológicos — fosse computado pelo INSS.
A autarquia deixou de considerar no cálculo de tempo de contribuição os períodos de 03/06/1991 a 18/06/1999, de 01/07/1999 a 18/11/2003 e de 09/01/2017 a 25/07/2019, já reconhecidos judicialmente.
Ao analisar o caso, o magistrado deu razão ao autor e ordenou que o INSS fizesse a reanálise do requerimento administrativo.
“No caso dos autos, verifica-se a ocorrência de omissão por parte da autarquia previdenciária, a qual deliberadamente deixou de cumprir decisão judicial transitada em julgado, o que inviabilizou a correta análise do requerimento administrativo de aposentadoria formulado pela parte autora, fato este que supera o mero aborrecimento ou dissabor, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários”, registrou ao fixar a indenização por dano moral em R$ 5 mil.
“INSS simplesmente ignorou uma ordem judicial, foi omisso ao claramente desobedecê-la e assim de forma ilegal negou o pedido de aposentadoria do segurado em questão, trazendo vários prejuízos, além de mais uma vez provar sua atual ineficiência, algo que o Dano Moral Previdenciário visa corrigir.”, comentam os professores e especialistas em Direito Previdenciário Sérgio Salvador e Theodoro Agostinho"