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Repositório TNU - PUIL n. 5001719-69.2021.4.03.6306/SP
PUIL n. 5001719-69.2021.4.03.6306/SP
Relator(a): JUIZ(A) FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA
Assunto: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA.
Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO E ABAIXO DO MÍNIMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS A PESSOA JURÍDICA. LEI 10.666/2003. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO PELA REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. PRECEDENTES DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 20. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
Tese firmada:
1) relativamente ao período anterior a 1º de abril de 2003, o recolhimento tempestivo da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual é de sua inteira responsabilidade, independentemente de o serviço ter sido prestado a empresas ou a cooperativa, de modo que as contribuições previdenciárias 25 recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado;
2) a partir de 1º de abril de 2003, cumpre ao contribuinte individual que prestou serviços a empresas ou cooperativas demonstrar, por meio da exibição das faturas de serviços prestados, que i) houve prestação de serviço em valor superior ao mínimo legal E que houve a respectiva retenção da parcela referente à contribuição previdenciária OU ii) tendo o serviço sido prestado em valor aquém do mínimo, que promoveu o recolhimento da diferença, ou que não houve a retenção da contribuição previdenciária, sob pena de as contribuições não serem aproveitadas para fins de carência se tiver havido perda da qualidade de segurado ao tempo da prestação do serviço.
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