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Critérios para o cômputo de períodos de fruição de benefícios por incapacidade para fins de carência de acordo no nova resolução nº27


A Resolução nº 27, de 30 de outubro de 2024, aprova o Enunciado nº 18 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que estabelece critérios para o cômputo de períodos de fruição de benefícios por incapacidade para fins de carência. Em síntese:

1. Períodos de Benefício por Incapacidade: Para requerimentos protocolados desde 29 de janeiro de 2009, períodos em que o segurado recebeu benefício por incapacidade são contados para a carência, desde que intercalados com períodos de contribuição ou trabalho.
2. Aplicação aos Segurados Facultativos: A regra também se aplica a segurados facultativos.
3. Benefício Acidentário: Não se exige intercalamento com períodos de contribuição ou atividade para benefícios por incapacidade acidentários.
4. Conversão de Benefícios: Auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, quando derivados da mesma condição incapacitante, são incluídos no cômputo da carência.
5. Abrangência Territorial: O enunciado aplica-se nacionalmente.

O Enunciado nº 18 uniformiza a interpretação administrativa, conforme a competência do Conselho Pleno do CRPS, regulamentada pela Portaria MTP nº 4.061/2022, para fins de carência no regime previdenciário.

Publicado em 08/11/2024.