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Prova testemunhal complementa prova material para fins de aposentadoria rural
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o retorno de um processo que trata da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a um trabalhador rural à 1ª instância para produção da prova testemunhal.
De acordo com o laudo pericial constante no processo, o lavrador teve traumatismo craniano e com isso apresenta incapacidade definitiva para atividade profissional atual e parcial.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Wendelson Pereira Pessoa, argumentou que o autor juntou ao processo, para comprovar a qualidade segurado especial, certidão eleitoral em que comprova a ocupação de agricultor e recibo de pagamento emitido por sindicato rural em que consta a filiação em 1998.
Entretanto, segundo o magistrado, “tais documentos são insuficientes para o início de prova material da condição do autor de segurado especial, é essencial a produção de prova testemunhal para o deslinde do caso”.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, anulou a sentença que havia concedido o benefício e determinou o retorno à 1ª instância para produção da prova testemunhal faltante e prosseguimento regular do processo.
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