Risco decorrente da utilização de tensão elétrica acima de 250 volts justificou contagem de períodos de atividade como especiais
A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especiais períodos de trabalho como eletricista e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria a um segurado.
Para os magistrados, documentos comprovaram que o homem exerceu as funções de eletricista e técnico eletrônico, em períodos entre janeiro de 1988 e novembro de 2019, exposto a risco decorrente da utilização de tensão elétrica acima de 250 volts.
“Somados os tempos especiais ora admitidos, resulta que o autor laborou por 29 anos, 10 meses e 20 dias, atingindo o tempo mínimo para obtenção da aposentadoria especial”, afirmou o relator, juiz federal convocado Marcus Orione.
A Décima Turma entendeu que o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não é suficiente para afastar a agressividade à saúde do trabalhador.
Conforme a decisão, não há necessidade de contato diário para caracterização da habitualidade da função danosa em situações como a de eletricista, pelo risco eminente de contato com descarga elétrica elevada.
“Em um período dilatado, a exposição ao agente agressivo, ainda que semanal ou de forma alternada, pode revelar o desgaste da saúde, a que se pretende compensar com a consideração do tempo como especial”, destacou o magistrado.
O homem já havia obtido decisão favorável no primeiro grau, mas o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao TRF3, sob argumento de falta de comprovação dos requisitos para obtenção do benefício.
A Décima Turma, por unanimidade, manteve a concessão de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo.