Uma decisão do juiz João Paulo Gabriel de Castro Dourado, da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, confirmou liminar que tornou nula a dispensa de empregado com contrato de trabalho suspenso em razão de aposentadoria por invalidez. O empregador foi obrigado a manter a reintegração do trabalhador, assim como seguir oferecendo plano de saúde no modelo anterior ao do desligamento.
No processo, o profissional contou que foi notificado pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) sobre a dispensa sem justa causa mesmo estando aposentado por invalidez.
No processo, comprovou recebimento do benefício desde 2021. A empresa justificou o ato alegando que a incapacidade teria se tornado permanente, sendo necessário o rompimento do vínculo; ela não comprovou, porém, a conversão da aposentadoria do autor em definitiva.
A estatal afirmou ainda ter observado, na demissão, o artigo 37, parágrafo 14, da Constituição Federal, relativo à aposentadoria por tempo de contribuição, e a Lei 8.213/91, que dispõe sobre planos de benefícios da Previdência Social.
Amparo equivocado
Na sentença, o juiz esclareceu que a empresa se amparou em dispositivo legal relativo a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e aposentadoria especial, “nenhuma das hipóteses correspondendo à situação do reclamante”.
O magistrado disse ainda não se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição nem compulsória em razão da idade, devendo-se observar o artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina que o contrato permanece suspenso durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício. “E, estando suspenso o contrato, impossível a sua extinção”, declarou
“Assim, mantenho a medida deferida em antecipação de tutela, tornando-a definitiva, permanecendo o autor com seu vínculo ativo, embora suspenso em razão da aposentadoria por invalidez”, concluiu o magistrado. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.