PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA NAS CONDIÇÕES QUE ENSEJARAM O RECONHECIMENTO DO DIREITO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RESTABELECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Consoante o expediente de fl. 22 do doc. de id. 417591648, a controvérsia se instaurou em função da alegada não persistência da invalidez por parte do INSS. 4. Designada a perícia médica judicial, o expert do juízo, no laudo pericial de fls. 222/225 do doc. de id. 417591648, ao que interessa para o deslinde da controvérsia estabelecida nestes autos, concluiu que a incapacidade laborativa da parte autora é permanente e parcial e que tem data provável de início, desde que o autor tinha 20 anos de idade. 5. Diante de tais informações, sendo a DII fixada pelo perito judicial anterior à DCB do benefício de aposentadoria por invalidez reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, parece claro que a sentença merece reparo. 6. Na ausência de informações, nos autos, sobre eventual inserção do autor em programa de reabilitação profissional e da ratificação do perito judicial sobre a permanência das condições que ensejaram o reconhecimento do direito do autor em processo judicial transitado em julgado, o reestabelecimento do benefício anteriormente concedido é medida que se impõe. 7. Quanto a qualidade de segurado do autor na época em que teve reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez, a sentença constante nos autos do processo nº 422-68.2014.811.0012 (fls. 99/105 do doc. de id. 417591648), que tramitou na Comarca de Nova Xavantina-MT e transitou em julgado em 22/02/2017 (fl. 140 do doc. de id. 417591648), deixa claro que advém do reconhecimento da sua condição de segurado especial trabalhador rural. 8. Repita-se, pois, que o benefício de aposentadoria por invalidez reconhecido ao autor por força de decisão judicial transitada em julgado só poderia ser revisto pela comprovação de que houve remissão das condições que ensejaram o direito. Como a perícia judicial, nesses autos, reconheceu a permanência das condições de outrora, o benefício originário deve ser restabelecido. 9. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da prolação deste acórdão. 11. Apelação do autor provida para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a cessação indevida, pagando-lhe as parcelas em atraso, nos termos da fundamentação.
(AC 1007856-66.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/08/2024 PAG.) |