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Aposentadoria urbana, período de carência preenchido


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. FILIAÇÃO AO RGPS POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITO ETÁRIO. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por idade urbana, benefício que foi negado administrativamente pela autarquia previdenciária, sob a alegação de não preenchimento da carência necessária para o deferimento da benesse. 2. O art. 48 da lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que houver completado 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, cumprida a carência exigida no artigo 25, inciso II, do mesmo normativo legal, o qual estabelece o mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para os segurados inscritos na Previdência Social após 24/07/1991. 3. Tendo a parte autora se filiado ao Regime Geral de Previdência Social em 01/12/1991, ou seja, em momento posterior à entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, deve demonstrar o cumprimento da carência mínima exigida de 180 contribuições mensais. 4. Na hipótese, os documentos pessoais acostados aos autos comprovam a idade mínima exigida para a obtenção do benefício em questão, eis que a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 21/11/2016. Relativamente à carência de 180 contribuições mensais exigida pela legislação de regência, verifica-se, consoante CNIS apresentado pelo ente previdenciário às pp. 37-42, que a autora verteu um total de 181 contribuições até a data de entrada de entrada do requerimento administrativo, realizado em 23/10/2019. 5. Revela-se inquestionável o direito da autora ao benefício de aposentadoria por idade, porquanto restaram claramente comprovados o requisito etário e o tempo necessário de exercício de atividade remunerada para o cumprimento do período de carência exigido pela lei previdenciária. 6. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, realizado em 23/10/2019 (p. 26). 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 8. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.


(AC 1027706-48.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2024 PAG.)

Publicado em 14/08/2024.