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Trabalhador rural - doença preexistente não configurada


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POLIOMIELITE. AGRAVAMENTO. TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora (adesivo) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o auxílio temporário por incapacidade desde o requerimento administrativo em 21/02/2013, pelo prazo de dois anos. Em sua apelação, a autora requer a conversão do auxílio temporário em aposentadoria por incapacidade permanente, com a concessão do auxílio de 25%. Por sua vez, a autarquia ré, sustentou a preexistência da doença. (ação ajuizada na origem em 07/03/2014). 2. O benefício previdenciário de auxílio temporário por incapacidade, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, que reclama o mesmo número de contribuições mensais a título de carência, será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio temporário por incapacidade, for declarado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa, mantendo-se o respectivo pagamento enquanto perdurar tais condições (artigo 42 da Lei n. 8.213/91). 3. Com razão o autor quando refere que a sentença está desvinculada do arcabouço probatório constante dos autos. A incapacidade do autor, conforme a perícia judicial, é total e definitiva, e não temporária como consignado na sentença. Ademais, o magistrado referiu que o autor seria contribuinte individual, quando em verdade ele se qualifica como trabalhador rural. Vejamos 4. Segundo informado pela perícia médica, o autor, lavrador, nascido em 11/05/1969, é portador de seqüelas de membro inferior esquerdo total e de quadril, secundário a sequela de poliomielite, tem coxartrose bilateral devido a sequelas e sobrecargas locais, marcha claudicante, tem dores severas aos pequenos esforços, doença irreversível e progressiva, onde o mesmo se torna incapaz total e permanente para o labor. Informou que o autor possui incapacidade total e permanente, sofrendo de dores aos pequenos esforços devido a doença avançada e limitações articulares severas e perda funcional importante (fls. 70). 5. Quanto à argüição de preexistência da moléstia à filiação do RGPS, esta deve ser rejeitada. O último vínculo laboral do autor foi na condição de "trabalhador agropecuário", de 01/06/2009 a 31/08/2012, na Fazenda Santa Maria (fl. 17). O requerimento administrativo ocorreu em 21/02/2013, de modo que não houve perda da qualidade de segurado, considerando a manutenção desta qualidade por 12 meses em caso de desemprego, na forma do art. 15, II, da Lei 8.213/91. Igualmente não se deve falar de doença preexistência no caso em testilha, visto que o perito judicial consignou que, apesar da poliomielite ter sido contraída na infância, houve agravamento e piora do quadro, acarretando ainda outras moléstias, que juntas conduziram ao quadro de incapacidade total no presente. 6. Quanto ao pleito de majoração de 25%, do valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, este não merece ser acolhido, haja vista que, pelas respostas aos quesitos, apesar do autor ter dificuldade de deambular e sofrer fortes dores, não está impossibilitado de cumprir suas atividades diárias. Evidentemente que isso poderá ser reavaliado administrativamente, caso o autor comprove o agravamento maior de seu quadro. 7. Apelo adesivo do autor parcialmente provido para reformar a sentença para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo em 21/02/2013, devendo ser compensadas as parcelas recebidas a título de auxílio temporário por incapacidade em período concomitante. Apelo do INSS desprovido. 8. No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o julgamento pelo STF do RE 870.947. 9. Verba honorária de sucumbência majorada para 11% do valor da condenação art. 85, §1º, §3º, I e §11 do CPC, observada a Súmula n. 111 do STJ.


(AC 0035036-30.2016.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 31/08/2021 PAG.)

 

Publicado em 13/08/2024.