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Aposentadoria por invalidez, idade avançada e baixa escolaridade
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. BAIXA ESCOLARIDADE. PROVAS SUFICIENTES. 1. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência foram demonstrados pela concessão de auxílio-doença em favor do autor de 24/01/2006 a 31/07/2007 (fls. 128). 2. O exame realizado pelo perito do juízo em 10/02/2010 revelou que o autor padecia de dores no punho direito e se submeteu a uma cirurgia para sua fixação (artrodese do punho direito), que deixou sequelas relacionadas a dores, perda de força e limitação importante de movimentos, que obstam o exercício de sua atividade de montador de veículos (capoteiro e vidraceiro); diante desse quadro o expert concluiu que há incapacidade parcial e permanente para a ocupação habitual, sendo questionável a possibilidade de reabilitação, devido à baixa escolaridade (fls. 159/163). 3. Apesar da remota possibilidade de reabilitação profissional chancelada pelo perito, verifico que o segurado nasceu em 16/01/1958 e cursou apenas até a 4ª série do ensino fundamental, o que torna inviável eventual tentativa de reabilitação para outra atividade que não demande o uso do membro superior direito, conduzindo à concessão da aposentadoria, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991. Precedentes. 4. Os efeitos financeiros devem remontar à data do cancelamento do auxílio-doença, pois o laudo afirma que o quadro de inaptidão estava configurado em 2007, fls. 162/163. 5. O segurado não se exime de se submeter às convocações realizadas pela Previdência Social, quer em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, conforme art. 101 da Lei 8.213/91. 6. Os juros de mora e a correção monetária foram estimados pela sentença com observância da Lei 11.960/2009, ao passo que os honorários advocatícios foram fixados em valor módico, R$3.000,00, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973. 7. Apelação e remessa não providas.
(AC 0027320-62.2007.4.01.3800, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 07/07/2017 PAG.)
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