E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE E FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONCESSÃO DA PENSÃO. - Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário. - O óbito de Maria Lúcia da Mata Vanzeli, ocorrido em 22 de janeiro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão. - Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge e ao filho absolutamente incapaz. - A de cujus ajuizara em face do INSS, perante a 1ª Vara da Comarca de Serrana - SP, a ação nº 0001211-64.2002.8.26.0596, no bojo da qual foi deferida a tutela antecipada para o restabelecimento do benefício acidentário de auxílio-doença (NB 91/128.109.659-5). - Não obstante, a sentença proferida na aludida demanda, em 13 de janeiro de 2010, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a suposta incapacidade laborativa não havia sido corroborada pela perícia médica. - Em grau de recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão proferido em 31 de julho de 2012, negou provimento à apelação da parte autora e manteve a improcedência do pedido, ocasião em que cassou a tutela antecipada. Referida decisão transitou em julgado em 17 de janeiro de 2013. - O extrato que instrui a exordial comprova que o benefício de auxílio-doença esteve em vigor até a data do falecimento da instituidora da pensão. - Ainda que em provimento jurisdicional definitivo, proferido nos referidos autos de processo (nº 0001211-64.2002.8.26.0596 - 1ª Vara de Serrana - SP), tenha se chegado à conclusão de que o auxílio-doença era indevido, ante o resultado da perícia médica, a tutela antecipada gerou efeitos jurídicos, desde o seu deferimento até a sua revogação, notadamente no que tange à manutenção da qualidade de segurada. Precedentes. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS desprovida.
(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0024158-80.2017.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 23/03/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)