PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão proferido por esta Corte que manteve a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Fundamenta o Autor que o acórdão a ser rescindido incidiu em erro de fato, na medida em que apreciou o pedido como se o Autor fosse segurado especial, e não contribuinte individual urbano, como de fato o é. Requer assim, a rescisão do julgado e, em sede de rejulgamento, a concessão do benefício por incapacidade. 3. De fato, o acórdão rescindendo incidiu em manifesto erro de fato ao admitir que o Autor, incontestavelmente incapaz, não havia provado sua condição de segurado especial mediante início de prova material. 4. O Autor obteve, em junho de 2004, o benefício de auxílio-doença em virtude de a Autarquia ter constatado, na época, efetiva incapacidade laborativa (fl. 31). Dito benefício foi concedido na categoria de autônomo, contribuinte individual urbano (fl. 33), não havendo sequer uma menção à natureza supostamente rural do labor exercido. 5. O Cadastro Nacional de Informações Sociais de fl. 34, ademais, comprova a existência de diversos recolhimentos vertidos à Autarquia pelo Autor na condição de contribuinte individual. 6. O laudo pericial do perito do juízo foi categórico ao afirmar que o Autor está total e permanentemente incapacitado para as atividades laborais em virtude do agravamento de doença ortopédica que o acomete desde o seu nascimento. Ratificou o perito, em seu trabalho, que o Autor padece de osteoartrose acentuada do quadril direito e hipertensão arterial, enfermidades que o incapacitam total e permanentemente para o trabalho produtivo. 7. Quanto à qualidade de segurado urbano, dúvida não resta em virtude do deferimento administrativo do benefício no ano de 2004, bem assim dos recolhimentos vertidos ao INSS. 8. Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir ao sistema da previdência em face do agravamento do estado de saúde de que já era portador no momento do afastamento. 9. Sendo a doença do Autor existente desde o seu nascimento, associado à concessão administrativa do auxílio-doença em 2004 e da conclusão de que o Autor está definitivamente incapacitado, ao menos desde outubro de 2007 (data do laudo pericial), em virtude da progressão da mesma enfermidade que ocasionou na concessão administrativa do seu auxílio-doença, há que se deferir o restabelecimento deste, desde a cessação indevida, bem assim a sua conversão em aposentadoria por invalidez 10. Consectários legais. A correção monetária, aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 11. Os juros de mora são fixados em 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo com essa taxa até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando serão equivalentes aos juros remuneratórios da poupança. 12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ. 13. Ação rescisória que se julga procedente para rescindir o acórdão impugnado e, em sede de rejulgamento, condenar o INSS a, no prazo de 20 (vinte) dias, conceder, em favor do Autor, o benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida do benefício (NB 506.151.6636), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir de 17.10.2007, assegurando-lhe, por consequência, o pagamento das prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, bem assim a compensação em relação a eventuais benefícios previdenciários/assistenciais recebidos no período.
(AR 0020469-43.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 05/06/2020 PAG.) |