A ex-esposa de um falecido segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que recebia pensão de alimentos sobre os proventos de aposentadoria por invalidez ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e contra a atual companheira objetivando a inclusão da autora como dependente da pensão por morte, na condição de ex-esposa com percepção de alimentos.
O pedido dela foi julgado procedente, e a atual pensionista (na condição de companheira) apelou alegando ser indevida o reconhecimento da autora como dependente, em face da sua capacidade laboral devidamente comprovada e ausência de dependência financeira com o instituidor da pensão.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que a segunda ré, na condição de companheira, vinha usufruindo integralmente a pensão por morte desde a data do óbito do beneficiário. Segundo o magistrado, o falecido havia ajuizado ação requerendo a desoneração da pensão alimentícia recebida pela ex-esposa, fixada na sentença de separação consensual, homologada judicialmente; entretanto, a ação fora julgada extinta, sem resolução de mérito, ante o falecimento do autor no curso da tramitação do processo.
O desembargador federal sustentou que, “a despeito das considerações da companheira acerca de dependência econômica da ex-esposa em relação ao instituidor da pensão, o fato é que, tratando-se de ex-esposa com direitos à pensão alimentícia, é devida a pensão por morte, posto que comprovada a condição de dependente”.
Com o óbito do instituidor, a situação passa a ser regulada não mais pela sentença do divórcio, mas sim, pelas normas da legislação previdenciárias específicas vigentes à época do óbito. Assim, é devido o rateio da pensão com a ex-esposa em 50%, concluiu o relator.