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Contribuinte facultativo de baixa renda (dono(a) de casa)


Contribuinte facultativo de baixa renda (dono(a) de casa)

          O contribuinte classificado como Facultativo de baixa renda paga uma alíquota reduzida, correspondente a 5% do valor do salário mínimo, hoje no valor correspondente a R$47,70.

          Essa modalidade de contribuição é exclusiva para homem ou mulher de famílias de baixa renda e que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dono(a) de casa) e não tenha renda própria.

          Os requisitos para esse tipo de contribuição são: não possuir renda própria de nenhum tipo; não exercer atividade remunerada e dedicar-se apenas ao trabalho doméstico, na própria residência; possuir renda familiar de até dois salários mínimos e estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com situação atualizada nos últimos dois anos.

          A contribuição nesse patamar dará direito a benefícios como a aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão e salário-maternidade.

      Ocorre que essas contribuições vertidas com a alíquota reduzida necessitam ser validadas pelo INSS para que possam ser computadas e, consequentemente, ser reconhecida a qualidade de segurado pela autarquia previdenciária no momento da concessão do benefício.

             Dessa forma, é importante que antes de iniciar o pagamento das contribuições como facultativo de baixa renda o segurado verifique se preencheu todos os requisitos e, principalmente, que se inscreveu no CadÚnico, cadastro que é realizado junto ao Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) do município e atualizou a situação nos últimos dois anos.

          Importante, pois, tem se tornado muito comum o indivíduo contribuir por anos e, no momento do ingresso do requerimento do beneficio, obter a informação de que o INSS não validou as contribuições.

          Tal fato ocorreu com uma segurada que pleiteava na justiça a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que condenou a autarquia a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, o fundamento do recurso do INSS, acolhido pelo Tribunal, foi que a parte autora não cumpriu com os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido, uma vez que os recolhimentos previdenciários na condição de baixa renda não foram validados.

          Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa, alegou que, o segurando deve preencher os seguintes requisitos: a) inexistência de renda própria e de trabalho remunerado; b) renda familiar de até dois salários mínimos; c) inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico tendo não sido comprovada a condição de segurada facultativa de baixa renda pela autora, ante a não confirmação da sua inscrição no CadÚnico. Processo nº: 0054226-42.2017.4.01.9199/BA (https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=26487)

          Dessa forma, o segurado que desejar contribuir como baixa renda deverá ficar atento aos requisitos.

          Ainda, após a protocolização do requerimento administrativo, se o segurado não comprovar a baixa renda através dos requisitos para a convalidação das contribuições, deverá requerer a oportunização da complementação dos valores já recolhidos com a alíquota menor para garantir o direito ao benefício, oportunização essa que muitas vezes não é sequer cogitada pelo INSS.

 

Publicado em 07/08/2018.