Segundo magistrados, ficou comprovado que casal convivia, mesmo após separação judicial
A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder pensão por morte a companheira de um segurado falecido, em abril de 2021, em Paranaíba/MS.
Para os magistrados, ficou comprovada a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora. Prova oral e documental demonstraram que o casal vivia em união estável desde 2011.
A companheira do segurado juntou aos autos documentos que vinculavam o casal ao mesmo endereço, como contas de energia elétrica e demonstrativo de despesas com assistência médico-hospitalar.
De acordo com o processo, a mulher requereu ao INSS o benefício de pensão por morte em dezembro de 2021. Ela argumentou que, apesar de oficializada a separação judicial em 1995, voltaram a conviver e assim permaneceram até o óbito do segurado.
Após a autarquia negar o pedido administrativamente, a viúva acionou a Justiça. Em competência delegada, a 1ª Vara Cível Estadual de Paranaíba determinou a implementação da pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo.
O INSS recorreu ao TRF3. A autarquia argumentou que não ficaram comprovadas a qualidade de segurado e a união estável, devido à separação judicial.
Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) confirmaram que o segurado tinha a condição de contribuinte individual, de forma ininterrupta, por 17 anos, dentro do limite legal estabelecido na Lei nº 8.213/91 (recolhimento de mais de 120 contribuições).
Além disso, o acórdão destacou que “na certidão de óbito, a qual teve a filha do casal como declarante, constou que os genitores conviviam maritalmente em união estável”.
Testemunhas afirmaram que conheciam a autora há mais de dez anos e que o casal vivia no mesmo imóvel, como marido e mulher, de forma pública, contínua e duradoura e se apresentavam publicamente como se fossem casados.
“Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o parágrafo 4º, do artigo 16, da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), a mesma é presumida em relação à companheira”, concluiu o colegiado.
Assim, a Nona Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e manteve a concessão da pensão por morte, a partir de 29/12/2021, data do requerimento administrativo.