A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, no equivalente a 100% do valor da aposentadoria ou, se não aposentado, 100% do valor a que teria direito se aposentado por invalidez, valor esse nunca inferior ao salário mínimo vigente.
A pensão por morte será devida desde a data do óbito no caso de dependente menor ou quando requerida até trinta dias após o falecimento.
No caso de não haver sido requerida nos trinta dias do óbito, será devida a partir da data do requerimento administrativo junto ao INSS.
Em havendo mais de um dependente a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais, a quota parte daquele cujo direito cessar será revertida em favor dos demais.
Após as alterações trazidas pela Lei n.º 13.135/15 a pensão por morte deixou de ser vitalícia a todos os dependentes, possuindo, hoje, uma duração variável conforme a idade e o tipo de dependente.
Será de 4 (quatro) meses a pensão se o óbito do segurado ocorrer sem que este tenha realizado (18) dezoito contribuições mensais à Previdência Social ou se o casamento ou união estável possuí menos de 2 (dois) anos de duração antes do falecimento.
Assim, o benefício de pensão por morte que, consoante a Lei n.8.213/91 não exige carência, hoje com as introduções da Lei n.º 13.135/15, para o caso de cônjuge ou companheiro(a), prevê duas exigências para que o benefício perdure por mais de 4 (quatro) meses, a união por mais de 2 (dois) anos e um período contributivo de mais de 18 (dezoito) meses.
Assim, para casamento ou união com mais de 2 (dois) anos e tendo o segurado falecido contribuído por mais de 18 (dezoito) meses ou se o óbito se deu em função de acidente de qualquer natureza, a duração da pensão, para cônjuge ou companheiro(a) será de:
– 3 (três) anos para dependente menor de 21 (vinte e um) anos;
– 6 (seis) anos para dependente entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos;
– 10 (dez) anos para dependente entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos;
– 15 (quinze) anos para dependente entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos;
– 20 (vinte) anos para dependente entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos;
– vitalício para dependentes a partir de 44 (quarenta e quatro) anos.
Para cônjuge ou companheiro(a) inválido ou deficiente a pensão será devida enquanto durar a deficiência ou invalidez, de acordo com os prazos citados acima.
Em se tratando de filho, equiparado ou irmão a pensão perdurará até os 21 (vinte e um) anos, salvo no caso de invalidez ou deficiência.