Os profissionais de radiologia trabalham expostos a radiações ionizantes, por isso dá direito ao reconhecimento de tempo especial na aposentadoria.
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Quando pensamos em trabalhadores expostos a radiação, é comum direcionarmos nossa atenção para o âmbito médico. Contudo, existem diversas atividades que utilizam a aplicação de radiação em seu ambiente laboral, entre elas a radiologia.
Nesse viés, a atividade profissional que expõe o trabalhador a radiações ionizantes dá direito ao reconhecimento de tempo especial na aposentadoria. São profissionais que arriscam sua saúde em razão dos efeitos causados ao corpo humano pelo contato direito com radiações.
Dessa forma, nesse post você irá entender melhor esse tema.
Exposição à radiação ionizante enseja o reconhecimento de aposentadoria especial?
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que se o segurado completar os requisitos para aposentadoria especial, pode ter direito à aposentadoria especial.
De qualquer forma, caso não preencha os requisitos, o tempo especial trabalhado até 13/11/2019 pode ser convertido em tempo comum (gerando um acréscimo no tempo de contribuição). Nesse caso, o segurado irá se submeter às demais regras de aposentadoria.
Assim, cabe responder o questionamento: Sim, desempenhar atividades laborais em contato com radiações ionizantes possibilita a concessão de aposentadoria especial, desde que sejam preenchidos os requisitos do regramento pré-reforma ou das regras de transição.
Enquadramento por categoria profissional
Os profissionais da radiologia sempre tiveram direito à aposentadoria especial. Nesse contexto, até 28/04/1995 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Nesse sentido, o Decreto 53.831/64 trazia a previsão de enquadramento dos trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapêuticos (código 1.1.4). Assim, vejamos:
A partir 29/04/1995 até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, a comprovação passou a ocorrer mediante apresentação de formulário que demonstrasse a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física.
Após 10/12/1997, tal formulário deveria estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
Agente nocivo
A radiação ionizante carrega consigo energia suficiente para arrancar elétrons dos átomos. Quando esse tipo de radiação interage com tecidos orgânicos, causa neles diferentes efeitos, que vão desde mutações celulares ao surgimento de câncer!
Nesse contexto, a exposição pode produzir diferentes efeitos sobre os trabalhadores. Tais efeitos dependem diretamente de fatores como tempo de exposição, quantidade de radiação absorvida e intensidade da fonte emissora. Dessa forma, os efeitos da radiação no corpo humano podem ser classificados em agudos e crônicos.
Dentre os efeitos agudos, de acordo com dados do Instituto Nacional de Câncer, destacam-se: náuseas; fraqueza; perda de cabelo; queimaduras na pele ou diminuição da função orgânica.
Os efeitos crônicos da radiação estão relacionados ao surgimento de câncer em diferentes órgãos. O tipo e a severidade desses cânceres dependem do tipo de radiação e da exposição sofrida.
Dessa forma, é inegável o risco de dano permanente à saúde que profissionais de Radiologia se encontram expostos, fato que justifica o reconhecimento de tais atividades como especiais.
Então, como comprovar a exposição ocupacional?
Conforme fundamentação destacada acima, a exposição a radiações ionizantes possibilita o reconhecimento de tempo especial. Nesse sentido, o formulário PPP é o documento hábil à comprovação da atividade especial. Assim, este documento deve ser solicitado pelo segurado ao empregador, que tem a obrigação de fornecê-lo.
O formulário PPP deve registrar, de forma específica, as atividades realizadas, bem como quais os agentes nocivos o segurado esteve exposto durante o desempenho da função. Assim, vejamos um exemplo de formulário PPP relacionado ao tema:
Dessa forma, podemos observar que o documento registra, de forma expressa, a exposição habitual a radiações ionizantes.
Além disso, é importante ressaltar que a obtenção de laudos técnicos disponibilizados pelos empregadores é fundamental para consolidar a prova material. Ademais, ainda é possível requerer ao juízo a realização de perícia técnica no estabelecimento do empregador, a fim de demonstrar a exposição ocupacional.
Por outro lado, caso se trate de situação na qual a empresa estiver BAIXADA, algumas outras estratégias devem ser seguidas.
Em primeiro lugar, deve ser requerida a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar a periculosidade das atividades efetivamente exercidas.
Concomitantemente, deve ser apresentado laudo técnico da própria empresa (que pode ser encontrado em processos de outros segurados ou no banco de laudos do TRF4), ou ainda, laudo de empresa similar, para as mesmas atividades que se pretende reconhecer.
Por fim, é sempre recomendável que se postule a realização de perícia técnica em estabelecimento similar, caso o juízo entenda necessário.
Jurisprudência
O atual entendimento jurisprudencial acerca do tema é pacífico. Nesse sentido, é inegável que o trabalho desenvolvido com exposição direta e habitual a radiações ionizantes enseja o reconhecimento da atividade como especial. Dessa forma, destaco recente julgado do TRF/4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÕES IONIZANTES. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 998 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A exposição a radiações ionizantes enseja o reconhecimento de tempo especial, nos termos do código 2.0.3, alínea e, do anexo IV do Decreto 3.048/1999, bastando, para tanto, a avaliação qualitativa da exposição do segurado ao agente nocivo.
2. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
3. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma – que é protetiva – devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
4. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ).
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
(TRF4, AC 5021309-73.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/11/2022)