O Tema 709 pelo STF reconheceu constitucional a obrigação do afastamento da atividade nociva para quem se aposenta especial no RGPS.
Mas, implementado o benefício, o retorno ao trabalho nocivo implicará na cessação do pagamento.
Mas atenção: a cessação não afeta o marco do início do benefício nem deve afetar o direito de atrasados do benefício no período em que o segurado permaneceu na atividade nociva após a solicitação da aposentadoria e antes da implementação.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 709 STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
2 A regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a manutenção ou suspensão da aposentadoria especial, sendo que, quanto ao seu termo inicial, deve ser fixado na DER, conforme os artigos 49 e 57, § 2º, da LB, remontando a esse marco, inclusive, os seus efeitos financeiros.
3 O afastamento da atividade é exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele administrativo ou judicial. Não há, pois, óbice ao recebimento de parcelas do benefício no período em que o segurado permaneceu no exercício da atividade nociva após a solicitação da aposentadoria.
4 Nas hipóteses em que há decisão judicial concessiva de antecipação de tutela ou de tutela específica no curso do processo, são irrepetíveis os valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo segurado até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra o acórdão que julgou o Tema 709, marco final estabelecido pelo STF ao modular os efeitos da tese de repercussão geral fixada.
5 Eventual cessação do pagamento do benefício exige prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99. (…)(TRF4, AC 5023838-73.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/03/2022)