Aposentadoria Especial
Em decisão inédita o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Processo 0031369-12.2013.4.03.9999/SP) reconheceu como período de atividade especial o labor no corte de cana-de-açúcar.
Com tal entendimento, abre-se a possibilidade, para diversos trabalhadores que exercem ou exerceram atividades na lavoura de cana-de-açúcar, do reconhecimento de um direito, até então inexistente.
Possibilidade, inclusive, para aqueles já aposentados de pedir a revisão do benefício para o reconhecimento de um tempo de serviço maior, com o conseqüente aumento no valor do benefício.
Diante dessa grande notícia, explicaremos um pouco sobre a aposentadoria especial e a conversão do período de labor especial em comum.
A aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos e cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício.
Para a aposentadoria especial não existe a exigência de pedágio ou idade mínima, assim como o segurado não se submete ao fator previdenciário para o cálculo do seu benefício.
Já se o segurado exerceu atividades consideradas especiais juntamente com atividade comum, há a possibilidade de o período de atividade especial sofrer a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador.
As atividades a serem consideradas especiais estão relacionadas em lei, conforme a exposição à agentes que causam risco à saúde e conforme a própria atividade desenvolvida e devem ser comprovadas pelo registro em CTPS, através de formulários preenchidos pelo empregador descrevendo a atividade, o agente químico ou físico a que o trabalhador foi exposto e se a exposição foi habitual e permanente e através de laudo técnico ou PPP.
O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Importante ressaltar que a atividade especial será caracterizada pela legislação vigente no período em que a atividade foi efetivamente exercida, ou seja, se antes de 10.12.1997 a atividade pode, em tese, ser considerada especial mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030 ou apenas a CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
Em relação à exposição ao ruído, insta esclarecer que o nível considerado prejudicial a saúde mudou ao longo dos anos, conforme a legislação em vigência, ou seja, até 05.03.1997 o nível de ruído considerado prejudicial à saúde foi o superior a 80 dB, após essa data passou se a considerar a exposição a ruído superior a 90 dB como agente nocivo à saúde.
Todavia, em 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruído tolerável, passando a ser de 85 dB, lembrando que a comprovação do mesmo se dará através de laudo técnico ou PPP. Tal nível de ruído, hoje, é considerado pela Jurisprudência como o aplicável mesmo após 05.03.1997, por ser mais brando.
Verifica-se, pois, que quando a atividade prejudica a saúde, ou a integridade física, a lei deve estabelecer critério diferenciado para a concessão de aposentadoria.
Destaque-se que uso de equipamento de proteção individual – EPI, o mesmo não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Assim, as atividades consideradas especiais estão previstas em lei, seja pela exposição aos agentes agressivos à saúde seja pela própria atividade desenvolvida de acordo com grupos profissionais.
No entanto, muitas vezes o trabalhador exerce algumas atividades que claramente prejudicam sua saúde mas não se encontram elencadas junto ao rol (de agentes agressivos ou atividade) previsto pela legislação e assim sua contagem de tempo de serviço com período menor fica prejudicada, ou seja, o INSS não reconhece como tempo de atividade especial.
Nesses casos há a necessidade do ingresso de ação judicial para o reconhecimento do direito.
Finalmente, repita-se o exemplo da recente decisão citada anteriormente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Processo 0031369-12.2013.4.03.9999/SP) em que foi reconhecido como período de atividade especial o corte de cana-de-açúcar:
“Note-se que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em que o corte cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade e utilização de defensivos agrícolas, é devida a contagem especial.”
Dessa forma, é importante, sempre que INSS negar o reconhecimento de uma atividade como especial, que o segurado procure um Advogado especialista em Direito Previdenciário para verificar a possibilidade do ingresso judicial para garantida do direito à aposentadoria com um tempo reduzido.