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Aposentadoria por idade e qualidade de segurado
Desde 2002, pela Lei a qualidade de segurado não é mais necessária para a concessão da aposentadoria por idade pelo INSS.
Para a aposentadoria por idade deve preencher os requisito:
idade mínima, que atualmente é de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens. carência de 180 contribuições / 15 anos.
Não há necessidade de que os requisitos sejam cumpridos simultaneamente, ou seja, pode ter trabalhado de 1980 a 1995 e completado a idade hoje. Tem direito mesmo que não esteja contribuindo desde 1995.
Sobre o tema a Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003, estabeleceu que a perda da qualidade de segurado não é considerada para a concessão de aposentadoria por idade, especial ou por tempo.
Atente-se tb ao Decreto nº 3.048/99:
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (…): § 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Atenção para a exceção da aposentadoria por idade rural (com idade reduzida), que pode ter interrupção do trabalho por períodos, mas que precisa comprovar a condição de segurado especial (rural) no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento de todos os requisitos para a concessão do benefício.
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