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Adicional de insalubridade só é devido a partir da subscrição do laudo pericial comprobatório


A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação contra a sentença que negou o pagamento de adicional de insalubridade a uma servidora pública que juntou Laudo Técnico para Verificação de Insalubridade em Local de Trabalho relativo ao Distrito Sanitário Especial Indígena do Amapá e Norte do Pará. O direito é de fato devido ao servidor que de forma habitual trabalhe em local insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco para a vida. Entretanto, não cabe o pagamento pelo período que antecede a perícia e a formalização do laudo comprobatório.  

 

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento de que não cabe pagamento do adicional de insalubridade “pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas”.   

 

O relator, desembargador federal Euler de Almeida, destacou que “para concessão do adicional de insalubridade, além da obrigatoriedade do exercício das atividades laborais diárias em condições insalubres acima dos limites tolerados, é necessária a comprovação dessa exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde por meio de perícia técnica específica”.   

 

Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.  

 

Processo: 1000541-33.2018.4.01.3100  D

 

Data do julgamento: 18/12/2023  

 

Fonte: TRF1

Fonte: https://www.ieprev.com.br/conteudo/categoria/4/10331/adicional_de_insalubridade_so_e_devido_a_partir_da_subscricao_do_laudo_pericial_co

Publicado em 28/01/2024.