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Auxílio-doença cessado e sem pedido de prorrogação, saiba como proceder


Restabelecimento do auxílio doença/ incapacidade temporária sem o pedido de prorrogação:


Sobre o assunto, veja a tese firmada pela TNU no tema 277:

O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.

Se perdeu o prazo da prorrogação ou recurso, vale fazer pedido de revisão e novo requerimento administrativo antes de entrar com ação.

Análises não concluídas após 90 dias podem justificar ajuizamento de ação.

Lembre-se de atualizar a documentação médica no novo pedido administrativo.
 

Atenção: se o q você deseja é auxílio acidente, não há necessidade do pedido de prorrogação, conforme julgado no tema 315 da TNU:

A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.