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EXPLICANDO O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ)


A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para segurados que ficam permanentemente incapazes de exercer suas atividades devido a problemas de saúde ou acidentes.

Após a reforma da Previdência da Emenda Constitucional n.º 103/2019, o benefício passou a ser chamado de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. No entanto, a maior parte das pessoas ainda conhece o benefício como aposentadoria por invalidez.

Para ter direito à aposentadoria por invalidez, é necessário que o requerente passe por uma perícia médica. Por meio desse procedimento, avalia-se a condição de saúde do trabalhador, para determinar se ele tem, ou não, a capacidade de continuar trabalhando. Assim, caso comprovada a incapacidade permanente, o trabalhador recebe o benefício, pago mensalmente pelo INSS.

Além disso, para ter direito à aposentadoria por invalidez, é necessário que o trabalhador tenha contribuído para a Previdência Social por um determinado período e que cumpra alguns requisitos, tais como:

  1. Ser segurado do INSS: é preciso ter qualidade de segurado, ou seja, estar contribuído para o INSS ou estar em período de graça (período durante o qual um trabalhador mantém a qualidade de segurado após parar de pagar o INSS);
  2. Comprovar incapacidade: o segurado deve passar por uma perícia médica do INSS, que irá avaliar a sua condição de saúde e determinar se ele tem ou não a capacidade de continuar trabalhando. Para ser considerado permanentemente incapacitado, o trabalhador deve apresentar uma condição que o impeça de exercer qualquer atividade laboral que lhe garanta sustento.
  3. Cumprir carência: a carência é o número mínimo de contribuições que o segurado deve ter feito para ter direito ao benefício. No caso da aposentadoria por invalidez, é necessário ter contribuído por pelo menos 12 meses, exceto em casos de acidente de trabalho, doença decorrente do exercício da profissão ou doenças graves previamente listadas.

As doenças previamente listadas são as que, devido a gravidade e imprevisibilidade, dispensam o cumprimento da carência. Assim, se o segurado tiver qualidade de segurado e apresentar uma das doenças listadas, a carência será dispensada. A Portaria MTP/MS nº22/2022 determina tais doenças:

 

I – tuberculose ativa;

II – hanseníase;

III – transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;

IV – neoplasia maligna;

V – cegueira;

VI – paralisia irreversível e incapacitante;

VII – cardiopatia grave;

VIII – doença de Parkinson;

IX – espondilite anquilosante;

X – nefropatia grave;

XI – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XII – síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);

XIII – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;

XIV – hepatopatia grave;

XV – esclerose múltipla;

XVI – acidente vascular encefálico (agudo); e

XVII – abdome agudo cirúrgico.

 

Assim, nestes casos, para ter direito ao benefício, basta que o segurado empregado trabalhe um único dia. No caso dos segurados facultativos e contribuintes individuais, exige-se uma contribuição para a Previdência Social antes da data de início da incapacidade gerada por alguma doença grave.

Além da aposentadoria por invalidez, existe o auxílio-doença, que é devido ao segurado que se encontra temporariamente incapaz. E, caso o segurado esteja em gozo do auxílio-doença, e não exista a possibilidade de recuperação da capacidade para atividades que possam garantir seu sustento, pode haver a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

E caso os únicos tratamentos possíveis para o segurado recuperar a capacidade laborativa sejam a realização de transfusão sanguínea ou algum procedimento cirúrgico e o segurado optar por não fazer tais procedimentos, ele não pode ser obrigado.

artigo 101 da Lei 8.213/91 determina que a pessoa que estiver recebendo auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente deverá se submeter a tratamento ou reabilitação profissional. Mas a exceção é a dispensa de obrigatoriedade na realização de cirurgia e transfusão de sangue, pois são procedimentos facultativos. Assim, veja:

 

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

 

Além disso, o procedimento cirúrgico não tem garantia de sucesso na recuperação da capacidade do segurado.

          Para requerer a aposentadoria por invalidez é preciso fazer o requerimento administrativo acessando o sistema MEU INSS e seguir alguns passos:

 

Passo 1: Acesse o site ou aplicativo do MEU INSS e faça login com o seu CPF e senha;

Passo 2: Na tela inicial do MEU INSS clique na opção “Pedir Benefício por Incapacidade” e em seguida em “Novo Requerimento”;

Passo 3: Na próxima tela é preciso selecionar a opção de “Benefício Por Incapacidade Permanente” (Aposentadoria por Invalidez);

Passo 4: Em seguida é preciso informar os dados de contato e selecionar a categoria segurado;

Passo 5: Na próxima etapa ocorre a busca por uma unidade do INSS para realizar a perícia médica. Aqui, basta informar o número do CEP que o sistema irá procurar por uma agência do INSS mais próxima da sua residência;

Passo 6: Após selecionar a agência do INSS o sistema informará a data mais próxima para realização da perícia;

Passo 7: Nas duas etapas seguintes é preciso apenas confirmar os dados já informados previamente;

Passo 8: Por fim, basta informar uma conta bancária para recebimento do benefício e imprimir o comprovante de requerimento.

 

É importante ressaltar que não existe como pedir especificamente aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O requerimento é de “benefício por incapacidade” e inicialmente fica a cargo da perícia médica definir o benefício mais adequado ao caso em análise. Assim, discordâncias quando ao benefício concedido podem ser tratadas por recursos administrativos ou ações judiciais.

Para ingressar com qualquer requerimento administrativo no INSS podem ser necessários documentos comprobatórios de todos requisitos exigidos para o benefício requerido. 

No caso dos benefícios por incapacidade os mais importantes são:

 

  • Atestados;
  • Laudos e exames médicos para comprovação da incapacidade para a atividade do requerente. 

 

Na perícia médica será exigido também documento oficial de identificação com fotografia. Além disso, quando as contribuições estão corretamente constando no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), não serão exigidos documentos comprobatórios de contribuições para satisfação dos requisitos genéricos carência e qualidade de segurado.

Em caso de problemas no CNIS, para comprovar as contribuições podem ser necessários os seguintes documentos:

 

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); 
  • Termos de Rescisão de contrato de trabalho;
  • Guias de Seguro desemprego;
  • Guias de Previdência Social (GPS);  
  • Recibos de Pagamento de Autônomos (RPA);
  • Todo e qualquer comprovante de retenção de contribuições;

 

A data de início da aposentadoria por invalidez varia conforme o caso, mas seja definida da seguinte forma: 

 

  • A partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença quando houve concessão deste;
  • Ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; 
  • Aos trabalhadores avulsos, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

 

Conforme o caso é que será definida a data de início do benefício e efeitos financeiros para fins de pagamento.

Atualmente, a regra do cálculo do valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez segue a sistemática da Reforma da Previdência da EC 103/2019.  Assim, o cálculo deve ser feito em duas etapas:

1.ª Etapa: Obter a média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde a competência julho de 1994, chegando ao que é chamado “salário de benefício”. 

2.ª Etapa: Após obter a média, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para os homens e 15 (quinze) anos para as mulheres.

Caso o benefício seja concedido em virtude de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o coeficiente corresponde a 100% do salário de benefício, e não vale a regra dos 60% +2% por ano conforme o gráfico acima.

Caso a pessoa necessite da assistência permanente de outra pessoa para atos da rotina diária, seja acometida de uma invalidez acentuada que necessitam de um “cuidador”, é cabível um benefício adicional de 25% no valor da aposentadoria para fins de auxiliar no custeio das despesas inerentes ao grau de invalidez.

A Lei de Benefícios (art. 45 da Lei 8.213/91) prevê que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, também chamada grande invalidez.

O benefício está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Nesse sentido, o Anexo I do Decreto 3.048/99 traz a relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25%:

 

  • 1 – Cegueira total.
  • 2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
  • 3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
  • 4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
  • 5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
  • 6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
  • 7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
  • 8 – Doença que exija permanência contínua no leito.
  • 9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

 

De qualquer forma, a relação das enfermidades não pode ser considerar exautiva. Isso porque a lei prevê como único requisito a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, então não cabe ao intérprete fazer exigência que o legislador não fez.

A aposentadoria por invalidez pode ser cessada caso não estejam mais presentes os requisitos para a sua manutenção. Quando o segurado voltar a trabalhar, falecer ou quando recuperar a capacidade para o trabalho.

O cancelamento também poderá ocorrer caso o INSS verifique algum erro nos requisitos de concessão do benefício, mas geralmente a maior causa de cessação são as perícias médicas de reavaliação da incapacidade para o trabalho ou atividade do aposentado.

Caso o segurado que teve o benefício cessado discordar dos motivos que ensejaram o corte, poderá recorrer administrativamente ou judicialmente da decisão.

Existem algumas situações que dispensam a realização de perícias de reavaliação. Ou seja, o INSS não pode obrigar a fazer perícia.

É isento de perícia e realização de outros procedimentos o aposentado por invalidez que não retornou ao trabalho, com mais de 55 anos de idade e que tenha recebido benefícios por incapacidade por pelo menos 15 anos. Podendo somar o tempo da aposentadoria por invalidez e também do auxílio-doença que antecedeu, conforme art. 101, §1.º, I da lei 8.213/91

Além disso, também está isento o aposentado que completar 60 anos de idade, independentemente do tempo em gozo da sua aposentadoria por invalidez, com base no art. 101, §1.º, II da lei 8.213/91. 

Também é isento de fazer perícia o aposentado por invalidez diagnosticado com HIV/AIDS, conforme art. 43, § 5.º da Lei 8.213/91.

Dessa forma, a convocação para perícias não ocorre nas seguintes situações:

 

I – após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu;

II – após completarem sessenta anos de idade; 

III – Aposentado com HIV/AIDS.  

 

Nesses casos, só deverá ocorrer a perícia a pedido do próprio segurado, quando quiser voltar ao trabalho ou caso o aposentado precise comprovar a “grande invalidez”, que é a necessidade permanente de outra pessoa, onde a perícia serve só para fins de concessão do adicional de 25% na aposentadoria. 

Geralmente as operações “pente-fino” são mutirões de reavaliação de todos ou boa parte dos aposentados por invalidez que ainda sejam elegíveis para serem convocados para perícia médica.

Como existe obrigação de realizar a perícia de reavaliação para pessoas que não se enquadrem nas situações que dispensam a realização de perícia (ver tópico aposentadoria por invalidez definitiva), em caso de recebimento de notificação o beneficiário não poderá apenas silenciar.

Após a notificação de uma operação pente fino o aposentado precisa agendar a perícia de reavaliação periódica. O agendamento pode ser realizado no sistema MEU INSS ou através do Prevfone 135.

Não é permito que o aposentado por invalidez trabalhe e receba o benefício simultaneamente. Caso seja fiscalizado o aposentado poderá ter seu benefício cessado e responder processo para apurar eventuais responsabilidades pelos seus atos.

Fonte: https://previdenciarista.com/blog/aposentadoria-por-invalidez/

Publicado em 18/10/2023.