Réplica Aposentadoria por Idade atualizada EC 103/2019 e Decreto 10.410/20

Réplica a contestação do INSS, Aposentadoria por Idade com cômputo de auxílio doença e período de registro em CTPS que não consta do CNIS, tese direito adquirido ao cômputo para todos os fins do benefício por incapacidade.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal de Direito do Juizado Especial Federal da Subseção de ___________ – Seção Judiciária de ____________.

 

 

Processo n.º _______________________

 

 

                              ___________________________, autora já devidamente qualificada nos autos do processo por numeração em epígrafe, por seus advogados ao final assinados, vem, com o acato de praxe, frente a ilustre presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho de fls. , manifestar-se e por fim opor-se em RÉPLICA À CONTESTAÇÃO apresentada pela Autarquia-Ré, consoante ao que, a seguir se declina:

 

                              Em síntese, a Autora pretende a concessão do benefício da aposentadoria por idade com a consideração, homologação, averbação e cômputo do período devidamente registrado em CTPS onde trabalhou junto a empresa __________________ de 24.03.1993 a 17.09.1993 e do período em que se manteve em gozo de beneficio por incapacidade d e 08.10.2001 a 07.04.2017, para todos os fins, inclusive a título de salário de contribuição e de carência.

 

                              Em preliminar o Instituto Réu sustenta a incompetência desse R. Juízo em razão da ausência de renúncia ao crédito superior a 60 salários mínimos.

 

                              Consoante cálculos apresentados junto as fls. __, não contestados, e considerando a DER do benefício, o valor da causa não ultrapassa a importância correspondente a 60 salários mínimos.

 

                              Ademais, se por ocasião do tempo o valor da condenação ultrapassar esse patamar, não poderá haver limitação, o art. 39 da Lei n.º 9.099/95 – “É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei” – não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais Federais, em face da regra contida no art. 17, § 4º, da Lei nº. 10.259/2001 – “Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista”. Precedentes da E. TNU (PEDILEF 200770950152490, Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 13.5.2010; PEDILEF 200833007122079, Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, DJ 11.3.2011).

 

                              Dessa forma, a preliminar deverá ser afastada.

 

                              No mérito, melhor sorte não resta a Autarquia Previdenciária.

 

                              Sustenta a impossibilidade de utilização do período de percepção de auxílio doença para finalidade de carência e como período contributivo.

 

                              Argumenta ser inviável o cômputo do período em benefício por incapacidade em razão de o segurado não haver contribuído para os cofres previdenciários, não havendo falar em "contribuição", requisito que se contém na definição de "carência", podendo ser contado somente como tempo de serviço.

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