Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal de Direito do Juizado Especial Federal da Subseção de ___________ – Seção Judiciária de ____________.
Processo n.º _______________________
___________________________, autora já devidamente qualificada nos autos do processo por numeração em epígrafe, por seus advogados ao final assinados, vem, com o acato de praxe, frente a ilustre presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho de fls. , manifestar-se e por fim opor-se em RÉPLICA À CONTESTAÇÃO apresentada pela Autarquia-Ré, consoante ao que, a seguir se declina:
Em síntese, a Autora pretende a concessão do benefício da aposentadoria por idade com a consideração, homologação, averbação e cômputo do período devidamente registrado em CTPS onde trabalhou junto a empresa __________________ de 24.03.1993 a 17.09.1993 e do período em que se manteve em gozo de beneficio por incapacidade d e 08.10.2001 a 07.04.2017, para todos os fins, inclusive a título de salário de contribuição e de carência.
Em preliminar o Instituto Réu sustenta a incompetência desse R. Juízo em razão da ausência de renúncia ao crédito superior a 60 salários mínimos.
Consoante cálculos apresentados junto as fls. __, não contestados, e considerando a DER do benefício, o valor da causa não ultrapassa a importância correspondente a 60 salários mínimos.
Ademais, se por ocasião do tempo o valor da condenação ultrapassar esse patamar, não poderá haver limitação, o art. 39 da Lei n.º 9.099/95 – “É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei” – não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais Federais, em face da regra contida no art. 17, § 4º, da Lei nº. 10.259/2001 – “Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista”. Precedentes da E. TNU (PEDILEF 200770950152490, Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 13.5.2010; PEDILEF 200833007122079, Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, DJ 11.3.2011).
Dessa forma, a preliminar deverá ser afastada.
No mérito, melhor sorte não resta a Autarquia Previdenciária.
Sustenta a impossibilidade de utilização do período de percepção de auxílio doença para finalidade de carência e como período contributivo.
Argumenta ser inviável o cômputo do período em benefício por incapacidade em razão de o segurado não haver contribuído para os cofres previdenciários, não havendo falar em "contribuição", requisito que se contém na definição de "carência", podendo ser contado somente como tempo de serviço.