Ao R. Juízo do Juizado Especial Federal da Subseção de ___________ – Seção Judiciária de ____________.
Processo n.º _______________________
___________________________, autor já devidamente qualificado nos autos do processo por numeração em epígrafe, por seus advogados ao final assinados, vem, com o acato de praxe, frente a ilustre presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho de fls. , manifestar-se e por fim opor-se em RÉPLICA À CONTESTAÇÃO apresentada pela Autarquia-Ré, consoante ao que, a seguir se declina:
Em síntese, o Autor pretende seja revista a aposentadoria por invalidez que recebe, N/B _______________, como afastamento da regra de cálculo trazida pelo artigo 26 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, por desrespeitar o direito adquirido e por ferir preceitos Constitucionais.
Em preliminar o Instituto Réu suscita a prescrição das parcelas vencidas ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, § ú da Lei n.º 8.213/91.
Entretanto, a concessão do benefício é recente e anterior ao período, dessa forma, a preliminar deverá ser afastada.
No mérito, melhor sorte não resta a Autarquia Previdenciária.
Sustenta a inexistência do direito adquirido do Autor por já receber auxilio por incapacidade temporária, auxílio doença, em razão da distinção entre esse benefício e a aposentadoria por invalidez ou por incapacidade permanente.
Argumenta que enquanto para a aposentadoria exige-se a incapacidade total e permanente omniprofissional, para o auxílio requer-se a constatação de incapacidade temporária ou parcial e permanente.
Diferencia o INSS a aposentadoria por invalidez do auxílio doença ou benefício por incapacidade permanente ou temporária, pelo momento da constatação do tipo de incapacidade, salientando que o direito a aposentadoria somente nasce quando constatada a incapacidade total e permanente, fato que afastaria o direito adquirido, mesmo em sendo precedida de auxílio doença.
Conclui arguindo que o fato gerador da aposentadoria (incapacidade total e permanente) somente veio a ocorrer após a vigência da Emenda Constitucional n° 103/2019, indubitável a aplicação do regramento do artigo 26 citado alhures, não sendo crível a aplicação de regime jurídico anterior, levando-se em conta o princípio tempus regit actum (art. 5°, inciso XXXVI, da Carta Federativa).