Réplica a Contestação do INSS, Revisão da Pensão por Morte, Inconstitucionalidade do artigo 23 da EC 103/2019.

Réplica a contestação onde o INSS alega apenas a não ocorrência do retrocesso social, caso de pensão por morte concedida após a reforma da previdência com a aplicação do sistema de cotas. Pensão precedida de aposentadoria do segurado falecido.

Ao R. Juízo do Juizado Especial Federal da Subseção de ___________ – Seção Judiciária de ____________.

 

 

 

 

Processo n.º _______________________

Previdenciária

Revisão - Majoração Pensão por Morte

 

CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE

 

                        ___________________________, autora já devidamente qualificada nos autos do processo por numeração em epígrafe, por seus advogados ao final assinados, vem, com o acato de praxe, frente a ilustre presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho de fls. , manifestar-se e por fim opor-se em RÉPLICA À CONTESTAÇÃO apresentada pela Autarquia-Ré, consoante ao que, a seguir se declina:

 

                        Em síntese, a Autora pretende seja revisto o benefício de pensão por morte que recebe, N/B _______________, como afastamento da regra de cálculo trazida pelo artigo 23 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, por ferir preceitos Constitucionais.

 

                        Em preliminar o Instituto Réu suscita a prescrição das parcelas vencidas ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, § ú da Lei n.º 8.213/91.

 

                        Entretanto, a concessão do benefício é recente e anterior ao período, dessa forma, a preliminar deverá ser afastada.

 

                        Da mesma forma, o valor da causa não excede o teto do Juizado Especial Federal, sendo dispensada a renúncia expressa.

 

                        No mérito, melhor sorte não resta a Autarquia Previdenciária.

 

                        Descreve o INSS as disposições trazidas pela EC 103/2019 em relação ao benefício de pensão por morte, ressaltando que existe uma regra especial muito justa em favor do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave (filhos, cônjuges/companheiros, pais e irmãos), onde a renda será equivalente a 100%.

 

                        Argumenta que o artigo 75 da Lei n.º 8.213/91 não foi recebido pela EC 103/2019 para novos óbitos a contar de 14/11/2019.

 

                        Traz a lume o princípio da vedação do retrocesso em comparativo com o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial e o princípio da seletividade, ressaltando que a regra do artigo 75 da Lei n.º 8.213/91 foi substituído pela regra do artigo 23 da EC 103/2019 com a consideração de que após o falecimento há uma pessoa a menos no núcleo familiar com a redução natural de despesas e que a pensão por morte não deve gerar enriquecimento do núcleo familiar, e sim substituir a renda do segurado falecido.

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