Recurso de Sentença, Revisão Aposentadoria por Invalidez pós EC 103/2019 - inconstitucionalidade e direito adquirido

Recurso em que se combate a sentença em ação de revisão de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio doença, que não analisou o pedido de declaração de inconstitucionalidade da EC 103/2019 e não analisou o pleito de direito adquirido.

Ao Juizado Especial Federal da Subseção de ________________ – Seção Judiciária de _______________.

 

 

 

 

Processo n.º ___________________________

- Declaração Incidental de Inconstitucionalidade

- Direito Adquirido

 

                        ____________________________________, já devidamente qualificada nos autos do processo por número em epígrafe, através de seu advogado infra-assinado, vem, com o acato de praxe, frente a ilustre presença de Vossa Excelência, inconformada com a decisão proferida na r. sentença de fls. que julgou improcedente a ação, com fulcro no art. 5º da Lei n.º 10.259/2001, interpor o presente RECURSO DE SENTENÇA, consubstanciada nas inclusas razões, requerendo seja admitido e recebido em seus efeitos legais, devendo por fim serem remetidos os autos a competente Turma Recursal deste Juizado Especial Federal.

Termos em que p. deferimento.

 

Cidade, Data.

 

 

Dr. __________________

Adv. – OAB/__ _________

 

 

RAZÕES DO RECURSO

 

 

 

Egrégia Turma Recursal,

 

 

Eméritos Julgadores,

 

 

                        Em que pese a indiscutível sabedoria jurídica do MM. Juiz a quo impõe-se a reforma total da r. sentença proferida a desfavor da Recorrente, pelas razões a seguir expostas:

 

                        A pretensão da Recorrente consiste em ter revisado o benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio doença com o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 26, §§ 2º e 5º da EC 103/2019, quanto à regra de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente, para que o cálculo do benefício observe a sistemática anteriormente vigente e/ou com a aplicação da legislação anterior em atenção ao direito adquirido.

 

                        A r. sentença ora combatida julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

SENTENÇA

Relatório dispensado.

No mérito, não assiste razão ao autor.

...

Diante do exposto, rejeito o pedido, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 

                        Data máxima vênia, desmereceu o MM. Juiz a quo os argumentos acerca da inconstitucionalidade do artigo 26 §§ 2º e 5º da EC 103/2019 e deixou de analisar o pleito pelo reconhecimento do direito adquirido ao cálculo pelas regras anteriores.

                        Entendeu pela aplicação do artigo 26, § 2º da EC 103/2019 em razão da aposentadoria ter se iniciado após o advento da reforma da previdência.

 

                        Necessária, pois, a análise do pleito de declaração incidental de inconstitucionalidade e em relação ao direito adquirido, vez que o benefício foi precedido de auxílio doença concedido anteriormente a publicação da Emenda Constitucional.

 

                        Nesse sentido, o exercício do controle incidental de constitucionalidade decorre de um dever imposto à Corte. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em concluir que, posta uma questão de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo da qual dependa o julgamento da causa, a Corte não pode se furtar ao exame dessa questão (MS n.° 20.505/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 8.11.1991). Ainda que se declare prejudicado o julgamento da ação, deve o Tribunal se pronunciar sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada incidenter tantum.

 

                        A parte autora, ora Recorrente pleiteia através desta ação de revisão a decretação da inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º, da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, que alterou a regra de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente até que lei discipline o cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), fixando o valor correspondente a 60% da média aritmética simples dos salários-de-contribuição no PBC, limitada ao valor máximo do salário-de-contribuição do RGPS, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para segurados homens ou 15 anos de contribuição para seguradas mulheres.

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