RECURSO ADMINISTRATIVO 2 (atualizada em Setembro/2023)

AO ILMO (A). SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE _____________  

 

Prioridade de tramitação

IDOSO (___ anos)

 

  

NOME E QUALIFICAÇÃO residente e domiciliado em _____________  , vem, por meio de seus procuradores, requerer

Acerto de Contribuições

pelos fundamentos a seguir expostos:

 

 

Considerando que o recolhimento efetuado pelo Segurado, na qualidade de contribuinte individual, nas competências de _____________  , _____________  , _____________  , _____________  , _____________  , _____________, _____________, _____________e _____________, foram abaixo do salário mínimo vigente, vislumbra-se que estes meses não poderiam ser computados na aposentadoria por idade.

Com efeito, registre-se que o Requerente tem interesse em realizar a complementação dessa contribuição, nos termos da Lei 8.212/91:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.            (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

2oNo caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)  

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

[...]

3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)

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