AO ILMO (A). SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE _____________
Prioridade de tramitação
IDOSO (___ anos)
NOME E QUALIFICAÇÃO residente e domiciliado em _____________ , vem, por meio de seus procuradores, requerer
Acerto de Contribuições
pelos fundamentos a seguir expostos:
Considerando que o recolhimento efetuado pelo Segurado, na qualidade de contribuinte individual, nas competências de _____________ , _____________ , _____________ , _____________ , _____________ , _____________, _____________, _____________e _____________, foram abaixo do salário mínimo vigente, vislumbra-se que estes meses não poderiam ser computados na aposentadoria por idade.
Com efeito, registre-se que o Requerente tem interesse em realizar a complementação dessa contribuição, nos termos da Lei 8.212/91:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
2oNo caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
[...]
3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)