RECURSO ADM PENSÃO POR MORTE, QUALIDADE SEGURADA, REVENDEDORA (atualizada em Setembro/2023)

Ilma. Sr(a). Gerente da Agência da Previdência Social de ________/SP – INSS DIGITAL.













 

Ref.: Benefício de Pensão por Morte - NB: ____________

Segurada Falecida____________




 

                    NOME, já devidamente qualificado nos autos do processo por número de benefício em epígrafe, vem frente a ilustre presença de Vossa Senhoria, em atenção ao recebimento da decisão de indeferimento do benefício acima epigrafado, tempestivamente interpor, com fulcro no artigo 305 do Decreto 3.048/99 o presente RECURSO ADMINISTRATIVO para Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, requerendo desde já a reconsideração da decisão na forma do §3º do suscitado art. 305, ou caso não seja esse o entendimento de Vossa Senhoria, seja admitido o presente recurso e enviadas as inclusas razões a competente Junta de Recursos, na forma do Regulamento.

 

                    Termos em que p. deferimento.

 

                    ____________, ___ de ___ de 20XX.

 

____________________________________

 

 (segue anexo as razões do recurso)

Recorrente: ____________

Recorrida: APS- ____________/____________

NB: ____________



 

E. Junta de Recursos

 

I. Julgadores,

 

Trata-se de requerimento de concessão de benefício de pensão por morte protocolizada em ____________ perante o Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS – pelo sistema digital, que recebeu o seguinte número de benefício: NB ____________

 

Mesmo com a apresentação de diversos documentos comprobatórios da qualidade de segurada da instituidora do benefício, o Dependente recebeu comunicação de decisão pelo indeferimento do benefício em razão da AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO.

 

A conclusão é injusta e ilegal conforme se demonstrará:

 

A Instrução Normativa INSS/PRES n.º 128/2022 dispõe da possibilidade da interposição de recurso à Junta de Recursos:

 

Art. 578. Das decisões proferidas pelo INSS poderão os interessados interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

§ 1º É vedado ao INSS recusar o recebimento do recurso ou sustar-lhe o andamento, ressalvadas as hipóteses disciplinadas neste ato normativo ou em ato conjunto do INSS e CRPS.

§ 2º Não cabe recurso ao CRPS da decisão que promova o arquivamento do requerimento sem avaliação de mérito, decorrente da não apresentação de documentação indispensável à análise do requerimento.

§ 3º O arquivamento do processo de que trata o § 2º não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da data da nova solicitação

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