Ilma. Sr(a). Gerente da Agência da Previdência Social de ________/SP – INSS DIGITAL.
Ref.: Benefício de Pensão por Morte - NB: ____________
Segurada Falecida____________
NOME, já devidamente qualificado nos autos do processo por número de benefício em epígrafe, vem frente a ilustre presença de Vossa Senhoria, em atenção ao recebimento da decisão de indeferimento do benefício acima epigrafado, tempestivamente interpor, com fulcro no artigo 305 do Decreto 3.048/99 o presente RECURSO ADMINISTRATIVO para Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, requerendo desde já a reconsideração da decisão na forma do §3º do suscitado art. 305, ou caso não seja esse o entendimento de Vossa Senhoria, seja admitido o presente recurso e enviadas as inclusas razões a competente Junta de Recursos, na forma do Regulamento.
Termos em que p. deferimento.
____________, ___ de ___ de 20XX.
____________________________________
(segue anexo as razões do recurso)
Recorrente: ____________
Recorrida: APS- ____________/____________
NB: ____________
E. Junta de Recursos
I. Julgadores,
Trata-se de requerimento de concessão de benefício de pensão por morte protocolizada em ____________ perante o Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS – pelo sistema digital, que recebeu o seguinte número de benefício: NB ____________
Mesmo com a apresentação de diversos documentos comprobatórios da qualidade de segurada da instituidora do benefício, o Dependente recebeu comunicação de decisão pelo indeferimento do benefício em razão da AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
A conclusão é injusta e ilegal conforme se demonstrará:
A Instrução Normativa INSS/PRES n.º 128/2022 dispõe da possibilidade da interposição de recurso à Junta de Recursos:
Art. 578. Das decisões proferidas pelo INSS poderão os interessados interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
§ 1º É vedado ao INSS recusar o recebimento do recurso ou sustar-lhe o andamento, ressalvadas as hipóteses disciplinadas neste ato normativo ou em ato conjunto do INSS e CRPS.
§ 2º Não cabe recurso ao CRPS da decisão que promova o arquivamento do requerimento sem avaliação de mérito, decorrente da não apresentação de documentação indispensável à análise do requerimento.
§ 3º O arquivamento do processo de que trata o § 2º não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da data da nova solicitação