Recurso à Turma recursal - benefício por incapacidade(aux. doença) - cegueira monocular (set/2023)

Ao Juizado Especial Federal da Subseção de ___________ – Seção Judiciária de ___________.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo n.º ___________

 

Benefício por Incapacidade

 

            Cegueira Monocular

 

 

 

 

 

 

NOME, já devidamente qualificada nos autos do processo por número em epígrafe que move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, através de sua advogada infrafirmada, vem, tempestivamente, frente a ilustre presença de Vossa Excelência, inconformada com a decisão proferida na r. sentença que julgou improcedente a ação, interpor o presente RECURSO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 5º da Lei n.º 10.259/2001 e consubstanciado nas inclusas razões, requerendo seja admitido e recebido em seus efeitos legais, devendo por fim serem remetidos os autos a competente Turma Recursal deste Juizado Especial Federal.

 

                                Termos em que p. deferimento.

                                ___________, ___________ de ___________ de ___________.

 

 

Dr. ___________                     Dra. ___________

      Adv. – OAB/___________                             Adv. – OAB___________

RAZÕES DO RECURSO

 

 

 

 

Egrégia Turma,

 

 

 

 

Eméritos Julgadores,

 

A pretensão da Autora consiste em lhe ver concedido o benefício por incapacidade por padecer de cegueira monocular que a impossibilita de se manter no exercício das suas atividades laborais em razão da dificuldade de visão e também pelo preconceito.

A sentença foi de improcedência, fundada na conclusão pericial negativa que entendeu que a função habitual da Autora é compatível com a visão monocular.

Em diversos momentos o laudo pericial traz a informação de que a Recorrente poderia exercer função compatível com a visão monocular, porém não esclarecer quais seriam essas funções:

 

 

 

Recentemente o CNJ editou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, onde apresenta uma grande ênfase para as ações previdenciárias intentadas por mulheres, mormente as seguradas rurais e aquelas que exercem atividades domésticas.

 

No caso da Recorrente, como se observa do laudo médico pericial, sua atividade de doméstica ou empregada doméstica não é considerada atividade de reproduc?a?o social e pela compreensão do médico perito, para tal atividade, não haveria limitação.

 

Ocorre que a atividade da empregada doméstica demanda, sim, uma boa e ampla visão, uma vez que consiste na limpeza completa de residências e se os empregadores verificam que a empregada efetivamente “não vê a sujeira”, se deixa partes da casa sem a completa higienização, não mantém o contrato de trabalho.

 

O trabalho de empregada doméstica há de ser considerado como qualquer outra atividade masculina, demanda esforço físico, movimentos repetitivos, grande atenção e plena visão.

 

A idade e as condições sociais da Autora também devem ser sopesadas, uma vez que consta do laudo médico pericial que somente funções compatíveis com a doença é que podem ser realizadas, ou seja, existe incapacidade parcial.

 

A seguir, a conclusão do estudo e orientação do CNJ:

 

Aposentadoria urbana e a condição da mulher na cidade

A aposentadoria da mulher que vive no ambiente urbano encontra desafios em duas 

Valor: R$ 100,00 Compra segura via PagSeguro