EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO – SÃO PAULO/SP
Processo ____________________________
____________________________, já devidamente qualificado nos autos do processo por número em epígrafe, que move em face do INSS, por seu advogado ao final assinado, vem, com o acato de praxe frente a ilustre presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 14 e § 2º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, interpor PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, com base em divergência jurisprudencial.
Termos em que, cumpridas as formalidades legais, requer o envio dos autos à Turma de Uniformização Nacional.
Cidade, data.
Dr. ____________________________
Adv. – OAB/SP _______
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RAZÕES DE RECURSO
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA TURMA
EMÉRITOS JULGADORES
Trata-se de demanda previdenciária por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício da aposentadoria especial, requerendo para tanto o reconhecimento de todo o período de trabalho exercido em atividade especial (06.03.1997 a 13.08.2002, 03.02.2003 a 13.08.2010, 18.10.2010 a 05.11.2012, 02.12.2013 a 01.10.2014 e 22.04.2015 à atual - magarefe em frigorífico).
A r. sentença considerou parcialmente procedente o pedido do Recorrente, uma vez que, reconheceu como especial a atividade exercida apenas no período de 06.03.1997 a 13.08.2002, deixou de reconhecer o período de 03/02/2003 a 31/03/2010 em razão de EPI eficaz e julgou extinto sem a análise do mérito os períodos seguintes em atenção a não análise na esfera administrativa.
Inconformado, recorreu o Autor a E. Turma Recursal.
O v. Acórdão foi de manutenção da r. sentença quanto a extinção se análise do mérito dos períodos de 18/10/2010 a 05/11/2012, 02/12/2013 a 01/10/2014 e de 22/04/2015 a 20/02/2017 e em relação ao período de 03/02/2003 a 31/03/2010 em razão de ruído intermitente.
Do v. Acórdão interpôs o Recorrente embargos de declaração requerendo a análise do período de 03/02/2003 a 31/03/2010 quanto a exposição a microorganismos e bactérias atinentes a atividade de magarefe em frigorífico.
A E. Turma Recursal acolheu os embargos para acrescentar a análise ao v. Acórdão, mantendo a improcedência nos seguintes termos: