Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal Relator da 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo:
Processo n.º ____________________________
________________________________________________________, já devidamente qualificada nos autos do processo por número em epígrafe, por seus advogados ao final assinados, vem, com o acato de praxe, frente a ilustre presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 48 da Lei 9.099/95 em vista da subsidiaria aplicação pelo rito da Lei n. 10.259/01 (art.1), interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, consubstanciada nas razões seguintes:
Inicialmente, insta esclarecer que os presentes Embargos detém por principal objetivo o prequestionamento da matéria de forma a que se viabilize o processamento do Recurso Extraordinário oportunamente interposto.
Em sede de preliminar, necessário trazer a voga o Enunciado n.º 98 da Sumula de Jurisprudência do E. STJ que porta o seguinte entendimento:
Súmula 98:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS COM NOTORIO PROPOSITO DE PREQUESTIONAMENTO NÃO TEM CARATER PROTELATORIO.
Ainda em preliminares, buscando o Embargante legitimar-se à interposição da presente medida processual para o fim de prequestionamento, visando a interposição do necessário recurso extraordinário ao E. STF, vale-se dos entendimentos previstos nas Sumulas 282 e 356 do Pretório Excelso:
Súmula 282:
É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA.
Súmula 356:
O PONTO OMISSO DA DECISÃO, SOBRE O QUAL NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR FALTAR O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.
Em síntese, consoante aos entendimentos sedimentados pelo E. STJ e STF, se faz não só possível como necessária a interposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de forma a viabilizar a admissão de recurso extraordinário.