Embargos de Declaração à TNU

Modelo Embargos de Declaração à Turma Nacional de Uniformização, decadência revisão de benefício, período especial não analisado na esfera administrativa.

Excelentíssima Senhora Doutora Juíza Federal Relatora da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

 

 

Processo n.º ____________________________

 

                              ____________________________, já qualificado nos autos do processo por numero em epígrafe, por seus advogados que ao final assinam, vem frente a ilustre presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 48 da Lei 9.099/95 em vista da subsidiaria aplicação pelo rito da Lei n. 10.259/01, interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, consubstanciado nas razões seguintes:

 

                              Com fulcro no citado dispositivo, vale-se o Embargante da presente medida processual, a fim de que seja dirimido ponto contraditório junto a v. decisão que negou provimento ao agravo interposto em face de decisão de não conhecimento de pedido nacional de uniformização.

 

                              Data máxima vênia Excelência, imperiosa Vossa manifestação acerca da contradição constate da venerável decisão.

 

                              Excelência, a presente demanda teve seu início no ano de 2011 quando para os benefícios concedidos em data anterior à inovação legislativa pela qual foi previsto o prazo decadencial de revisão no art. 103 da Lei nº 8.213-1991 (Medida Provisória nº 1.523-9-1997, de 27/06/1997, convertida na Lei nº 9.528-1997) não havia entendimento jurisprudencial consolidado quanto a aplicação, não obstante a modificação do entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.303.988, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Dje de 21-03-2012), tal processo encontrava-se sobrestado pela interposição de Recurso Extraordinário em virtude da repercussão geral reconhecida junto ao Supremo Tribunal Federal (RE 626.489 RG - SE, Rel. Ministro Ayres Britto, Dje de 02-05-2012), fato que não pode ser ignorado.

 

O Recorrente, ora embargante, teve seu benefício concedido no ano de 1992.

 

Não obstante a r. sentença de mérito e o v. acórdão guerreado tenham tratado apenas da decadência, certo é que a discussão acerca da não aplicação do instituto à pleito de reconhecimento de período de trabalho em condições especiais não analisado na esfera administrativa não perfaz matéria diversa.

 

Ademias, em seu pedido de uniformização e no agravo o Autor pleiteou o retorno dos autos para a análise da matéria, pois a tese surgiu apenas após a consolidação do entendimento dos Tribunais Superiores pela aplicação da decadência a benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9-1997, de 27/06/1997, convertida na Lei nº 9.528-1997.

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