Contrarrazões Recurso Extraordinário INSS - período de recebimento de benefício por incapacidade como carência.

Contrarrazões do recurso extraordinário interposto pelo INSS defendendo a impossibilidade de cômputo do período intercalado em que o segurado esteve em recebimento de benefício por incapacidade, argumento distinguishing do Tema 1125 e Tema 88 STF

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente da E. Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da __________ Região – Seção Judiciária de _____________:

 

 

 

Processo n.º ___________________________

Previdenciária – Aposentadoria por Idade

 

 

 

                               _______________________, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe por seus procuradores infrafirmados, os advogados inscritos junto a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de _____, sob n.ºs ___ e ___, vem, sempre mui respeitosamente, frente a ilustre presença de Vossas Excelências, em atenção ao Recurso Extraordinário contra o v. acórdão interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, apresentar suas CONTRARRAZÕES na forma em que apartado se segue.

 

                                Termos em que, p. deferimento.

 

                                _____________, 09 de agosto de 2021.

 

_____________________

Adv. – OAB/__ _________

 

CONTRARRAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 

 

EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

 

COLENDA TURMA

 

 

ÍNCLITOS MINISTROS

 

                                Não se conformando com os termos do r. Acórdão que manteve a procedência da r. sentença de primeiro grau, a Autarquia Ré insurge-se recorrendo extraordinariamente à Instância Suprema, requerendo a reforma da decisão de segundo grau sob o fundamento de violação aos artigos 2º, caput, 195, § 5º, e 201, caput, da Constituição Federal.

 

                                Em princípio, mister compactuar com as razões que levaram a E. Turma Recursal de origem à justa decisão de manutenção da r. sentença de primeiro grau, devendo por seus próprios fundamentos manter-se incólume.

 

RESUMO DA LIDE

 

                                A Autora ingressou com ação objetivando a concessão do benefício da aposentadoria por idade em razão de ostentar idade e carência suficiente à implementação do direito. Em sentença, decidiu-se pela procedência do pedido, reconhecendo-se e determinando o cômputo como tempo de contribuição e carência do período em que se manteve em gozo de benefício por incapacidade de 08/10/2001 a 07/04/2017, pois devidamente intercalado com contribuições previdenciárias, condenando-se a Autarquia Ré à obrigação de fazer consistente na implantação do benefício pleiteado.

 

                                Em sua fundamentação, acertadamente a Douta Magistrada de primeiro grau asseverou:

(...)

                                Os embargos foram rejeitados pela E. Turma Recursal de origem, com a interposição do recurso extraordinário que ora se impugna, onde a Autarquia Previdenciária usa idênticos fundamentos do RE 1.298.832/RS (Tema 1125) em que já houve o julgamento do mérito com o expresso afastamento da tese do INSS.

 

PRELIMINARMENTE

 

                                O recurso extraordinário é tempestivo. TODAVIA, NÃO MERECE TRÂNSITO:

                                A previsão constitucional para o recurso extraordinário diz respeito a causa decida em única ou última instância, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Nessa linha, a Súmula n.º 281 desse Egrégio Supremo Tribunal Federal estabelece que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.”

(..)

 

DA DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO

 

                                Em preliminar requer o INSS o sobrestamento do presente feito até que sejam julgados os embargos interpostos do V. Acórdão do RE 1.298.832/RS – Tema 1125 do E. STF.

 

                                No entanto, nos autos do RE indicado não houve, em momento algum, determinação de sobrestamento dos feitos em andamento.

 

                                Ademais, o argumento dos embargos de declaração do INSS no RE 1.298.832/RS são os mesmos constantes das razões de recurso, ou seja, que o RE 583.834 – Tema 88 do E. STF, não tratou de carência, mas apenas de tempo de contribuição ao fixar a tese de cômputo do período intercalado em recebimento de benefício por incapacidade.

 

                                Excelências, o argumento do INSS é consonante com o Voto vencido do Ínclito Ministro Nunes Marques nos autos do RE 1.298.832/RS.

 

(..)

 

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