Contrarrazões de Recurso do INSS. Aposentadoria Híbrida. Carência

Modelo Petição Contrarrazões recurso do INSS em Aposentadoria por Idade Híbrida onde alega o INSS que o período de trabalho rural anterior a 1991 não pode ser computado como carência. Tema

Ao Juízo de Direito do Juizado Especial Federal da Subseção de _____________ – Seção Judiciária de _____________:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo n.º __________________________

ORDINÁRIA – PREVIDENCIÁRIA

 

 

 

 

 

 

 

          __________________________, já devidamente qualificado nos autos do processo por número em epígrafe, por seu advogado ao final assinado vem com o acato de praxe frente a ilustre presença de Vossa Excelência, em atenção ao recurso inominado oferecido pelo INSS, apresentar suas contrarrazões na forma em que apartado se segue.

 

          Termos em que p. deferimento.

          Cidade, data.

 

 

Dr. __________________________

Adv. – OAB/__ nº_____________

 

 

 

 

 

CONTRARRAZÕES DO RECURSO

 

 

 

 

 

Egrégia Turma,

 

 

 

 

 

Eméritos Julgadores,

 

 

          Em síntese, trata-se de ação pela qual a parte autora pleiteia a condenação do Instituto Réu ao pagamento de aposentadoria por idade híbrida.

 

          Em princípio, mister compactuar com as razões que levaram o nobre Juízo a quo à justa decisão proferida na r. sentença, devendo por seus próprios fundamentos manter-se incólume.

 

          A Autora restou em apresentar aos autos robusta prova material, pela qual se constatou verídicas as alegações aduzidas na inicial com a procedência do pedido.

 

          Excelências, vem o INSS em recurso visivelmente procrastinatório defender tese devidamente afastada pelo E. STJ em julgamento recente do Tema Repetitivo n.º 1007, de que o trabalho rural exercido em período anterior a edição da Lei n.º 8.213/91 não pode ser computado como carência para fins de concessão de benefício de aposentadoria por idade.

 

          Em sessão realizada no dia 14 de agosto de 2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo nº 1007, que tratava da possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

          A tese firmada com o julgamento foi a seguinte:

 

o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

 

          A r. sentença de primeiro grau acertadamente, de acordo com a prova material produzida, entendeu por suficientemente comprovado os períodos de trabalho rural determinando o seu cômputo como período de carência.

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