Apelação, Indenização e Pensão Especial aos Portadores da Síndrome da Talidomida

Apelação, sentença de improcedência fundamentada em laudo pericial inconclusivo da doença, comprovação da doença ou cerceamento de defesa.

Ao Juízo da ___ Vara da Justiça Federal da Comarca de __________, SP.

 

 

 

 

Processo n.º ______________________________

Pensão Especial – Síndrome da Talidomida

 

 

 

                        ______________________________, já devidamente qualificado nos autos da ação por número de processo em epígrafe que move em face do INSS, por sua advogada infra-assinada, vem, respeitosamente, frente a ilustre presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 1.009 e ss do CPC, interpor o presente recurso de APELAÇÃO, contra a r. sentença proferida em _______ (ID _______) que julgou improcedente o pedido autoral para a concessão de pensão especial ao portador de Síndrome da Talidomida.

 

                        Deixa de apresentar a guia de recolhimento do preparo recursal por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita

 

                        Recebido o presente recurso, requer a citação do INSS e cumpridas as formalidades legais, seja dado o regular processamento com remessa à Segunda Instância para julgamento.

 

                        Termos em que, p. deferimento.

                        Cidade, data.

 

Dra. ______________

Adv. – OAB/SP ___________

 

RAZÕES DE RECURSO

 

 

E. Tribunal

 

C. Turma

 

E. Julgadores

 

Síntese dos fatos e do direito

 

                        Trata-se de ação através da qual pretende o ora Apelante a concessão do benefício da Pensão Especial aos Portadores da Síndrome de Talidomida desde a data do requerimento em 12/01/1995 – N/B 56/...................... e o pagamento da indenização prevista pela Lei n.º 12.190/2010.

 

                        Realizadas duas perícias médicas, em 26/09/2016 e em 07/03/2017, laudos juntados respectivamente no ID .............., fls. 144/148 e fls. 158/164, foram constatadas sequelas da doença, mas devido à complexidade do caso, não houve, em nenhum dos exames, uma conclusão definitiva.

 

                        Em 14/10/2021 sobreveio a r. sentença julgado improcedente a ação, com o indeferimento dos pleitos autorais (ID ..............).

 

                        Entretanto, com toda a vênia, a decisão deve ser reformada.

 

                        Nas décadas de 1950 e 1960, mesmo quando já eram amplamente conhecidos os efeitos teratogênicos da utilização da Talidomida, houve demora por parte das autoridades do Ministério da Saúde na proibição do uso deste medicamento no Brasil.

                        Em 1962, quando diversas vidas já tinham sido comprometidas, a droga teve proibido seu uso, porém foi reintroduzida no mercado brasileiro em 1965, pois considerada indispensável no tratamento de outras doenças, entre as quais; a hanseníase. O procedimento de reinserção da droga não foi cercado das cautelas necessárias e novamente ocorreu o nascimento a partir de 1966 de crianças com a síndrome.

 

                        Ao que se depreende dos fatos históricos, com a liberação ocorrida em 1965, quando já eram conhecidos os efeitos da talidomida sobre as gestantes, o governo brasileiro não se cercou de prudência para tal liberação e, surgiu então, a chamada segunda geração das vítimas da talidomida. Fato desconsiderado junto aos exames periciais (ID .............., fls. 144/148 e fls. 158/164).

 

                        Observe-se que no primeiro Lauro o I. Médico Perito afirma que o Autor nasceu após o ano de 1962, quando o medicamento foi banido do Brasil, porém, não foi o que ocorreu efetivamente:

 

2. Em caso positivo, essas; malformações são compatíveis com aquelas decorrentes da ingestão pela mãe do autor de medicamentos a base de talidomida?

 

2. R: Podem estar relacionados, desde que se comprove o uso, uma vez que na época do nascimento o seu uso estava banido do Brasil desde 1962.

 

                        Com a narração dos fatos históricos, pode-se afirmar que a União agiu com negligência ao não fiscalizar, orientar a produção, a distribuição, venda, propaganda e prescrição dos medicamentos que continham talidomida, ocasionando assim, o nascimento entre 1966 e 1998 de crianças portadores da Síndrome da Talidomida, denominadas vítimas da 2ª geração. (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/talidomida_orientacao_para_uso_controlado.pdf, http://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/noticia/2008-10-09/sindrome-da-talidomida-ja-atingiu-tres-geracoes-de-brasileiros, https://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff24079807.htm ).

 

                        O reconhecimento dos efeitos e da responsabilidade estatal se deu por meio da edição da Lei 7.070/82, que dispõe sobre pensão especial para os afetados pela chamada "Síndrome da Talidomida", conforme expresso em seu art. 1º. Especificamente quanto ao valor da pensão especial trata o §1º do mesmo artigo, além de sua natureza indenizatória, conforme expressamente mencionado pelo art. 3º, §1º, da mesma Lei.

 

                        Ainda, não é possível deixar de considerar que nos anos 60 e 70 o acesso às notícias era escasso, mormente em se tratando da população carente e dos municípios distantes da capital, como de Piracicaba.

 

                        A despeito de a Talidomida não ser livremente comercializada no Brasil após 1965, o medicamento não foi plenamente retirado de circulação, mesmo após conhecidos os efeitos teratogênicos por ele causados quando consumidos por gestantes, continuou a ser distribuído, inclusive na rede pública, para tratamento de estados reacionais da hanseníase.

(...)

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