Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal Presidente das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, Seção Judiciária de _________;
Processo n.º _________________________
Benefício Assistencial ao Deficiente
__________________________, já qualificada nos autos do processo por numero em epígrafe, por seus advogados que ao final assinam, vem frente a ilustre presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 14, §2º da Resolução n.º 586/2019 do Conselho da Justiça Federal - Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, face a inadmissão do incidente de Pedido de Uniformização apresentado pelos Autores contra o v. acórdão proferido pela Egrégia Turma Recursal do Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, interpor tempestivamente o presente AGRAVO nos próprios autos, requerendo o processamento do recurso.
Dessa forma, requer a Vossa Excelência o recebimento do presente e das razões anexas, determinando o imediato processamento e encaminhamento do Incidente de Uniformização à Turma Nacional de Uniformização, nos termos do artigo 7º, VIII do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização ou, alternativamente, acaso fundado no § 3º do artigo 14 do RITNU, requer seja o presente recebido como Agravo Interno.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Cidade, data.
DR. ___________________________
OAB/SP _________
RAZÕES DO AGRAVO
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS JULGADORES
DO CABIMENTO DO AGRAVO
Dispõe o artigo 14, parágrafos 2º e 3º da Resolução n.º 586/2019 do Conselho da Justiça Federal - Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
“Art. 14 ...
(...)
§ 2º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida.
§ 3º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível.
(...)
§ 5º No caso de a decisão de inadmissibilidade desafiar, a um só tempo, os dois agravos a que se referem os parágrafos §§ 3º e 4º, será cabível apenas a interposição do agravo dirigido à Turma Nacional de Uniformização previsto no §2º, no qual deverão ser cumulados os pedidos de reforma da decisão.
Pois bem, foi carreado aos autos virtuais o Incidente de Pedido de Uniformização interposto pela ora Agravante, do qual se infere apontada divergência jurisprudencial decorrente do julgamento da presente ação constante na desconsideração pela E. Turma Recursal as condições sociais, profissionais e culturais da Autora para interpretar-se o critério de deficiência física de longo prazo incluído pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011.
Entretanto, por decisão datada de 05 de julho de 2018 entendeu a Excelentíssima Juíza Federal Relatora em negar seguimento ao recurso sob o fundamento de que a afirmação de que há prova dos fatos alegados trata de exame fático-probatório incidindo a Súmula 42 dessa E. TNU. Ressaltando que não há similitude fática entre os julgados confrontados, na medida em que a convicção dos Órgãos Julgadores decorre da análise das provas e das peculiaridades de cada litígio.